27-05-2010 16:30Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104079) em favor de C.A.L., que responde a ação penal pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei 8137/90) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), em Minas Gerais. C.A. teria usado recibos médicos falsos para fraudar o Imposto de Renda. Com a decisão, fica suspensa audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 8 de junho.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda, fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.
A defesa revela, no habeas, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei 8.137/90.
Ainda segundo o advogado, o uso de documento falso seria um crime-meio, uma vez que somente ocorreu para complementar o crime final que seria a redução do tributo (sonegação fiscal), crime que já se encontra com a punibilidade extinta. Assim, não haveria motivo para processar seu cliente.
Em sua decisão, o ministro salienta que as razões jurídicas postas na inicial afiguram-se plausíveis, à primeira vista. Ainda segundo o relator, o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) decorre da possibilidade de o paciente vir a ser condenado em processo passível de anulação.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 28 de maio de 2010
Correio Forense - Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda - Direito Penal
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