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terça-feira, 22 de junho de 2010

Correio Forense - Mantida licença prévia ambiental para UHE Belo Monte - Direito Ambiental

20-06-2010 19:00

Mantida licença prévia ambiental para UHE Belo Monte

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região negou, por maioria, três recursos que pretendiam derrubar decisão anterior da Presidência desta Corte, que mantivera, em análise sumária, os efeitos da licença prévia ambiental para implantação de empreendimento hidrelétrico AHE Belo Monte.

 

O Ministério Público Federal, a OSCIP Amigos da Terra – Amazônia Brasileira e a Associação de Defesa Etnoambiental – Kanindé ajuizaram três ações na Vara Federal de Altamira, buscando, por vários fundamentos jurídicos, suspender os efeitos da Licença Prévia 342/2010, expedida pelo IBAMA e, por consequência, impedir a realização do leilão de concessão do projeto AHE Belo Monte, que estava agendado para o dia 20 de abril.

 

A decisão liminar de 1.º grau, na ocasião, suspendeu os efeitos da licença em questão e ordenou que não fosse expedida outra até o julgamento do mérito das ações.

 

As alegações daquelas ações foram que não poderia ser emitida a licença enquanto não fosse editada a lei referida no § 1.º do art. 176 da CF, a qual estabeleceria as condições específicas para a atividade de aproveitamento dos potenciais de energia elétrica em terras indígenas; que a licença prévia fora expedida sem análise das contribuições arrecadadas nas audiências públicas e, por último, que haveria divergência entre a dimensão da área do reservatório, prevista no EIA, e aquela estimada pela foto de satélite, que integrava o edital de licitação.

 

Das decisões de 1.ª grau, a União e a Aneel – Agencia Nacional de Energia Elétrica requereram a esta Corte a suspensão das tutelas antecipadas. Na ocasião, o então presidente, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, suspendeu as decisões de 1.º grau, sobrevindo a interposição de agravos regimentais pelo Ministério Público, pela OSCIP amigos da Terra e pela Associação de Defesa Etnoambiental, cabendo ao presidente atual, desembargador federal Olindo Menezes, o julgamento das medidas.

 

Ao analisar as alegações apresentadas pelas partes, ressaltou o magistrado Olindo Menezes que estudos demonstram que o trecho afetado diretamente pelas obras não inclui as terras indígenas; o que ocorrerá é que as comunidades indígenas sofrerão impactos em razão das obras. Sendo assim, tem-se que o texto constitucional afirma estabelecer a lei condições específicas quando as atividades dos potenciais de energia elétrica se desenvolverem em terras indígenas, e não quando tiverem impacto ou repercussão ambiental nessas áreas, como é a hipótese. Tal realidade, conforme situa o relator, não é negada pelas requeridas, tanto que os mapas constantes do processo de licenciamento, conduzido pelo IBAMA, preveem medidas compensatórias para as populações indígenas, não pelo fato de o empreendimento localizar-se em área indígena, senão pelo fato de serem elas atingidas pelos seus impactos ambientais, ainda que a obra esteja distante.

 

De acordo com a decisão, as contribuições provindas das audiências públicas foram analisadas e em parte consideradas, conforme as consta dos Pareceres 114/2009 e 6/2010 e na Nota Técnica 007/2009/GAB-PRESI-IBAMA.

 

Quanto ao dado concreto referente à área total do reservatório da UHE Belo Monte, atentou o desembargador presidente para o fato de que é aquela prevista no Estudo de Impacto Ambiental – EIA. O valor apontado pela imagem de satélite, citado na decisão objeto da suspensão, é mera projeção, ademais, a formação do reservatório só se efetivará com a finalização da obra.

 

Concluiu o magistrado que o Poder Judiciário não deve substituir-se ao Poder Executivo nas escolhas diretas de política governamental, sob pena de violação da Constituição. Sendo assim, acrescentou o relator: “todos os órgãos e entidades do Executivo aos quais competia essa escolha, em diferentes escalas, estão a favor do Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte - União, Ministério do Meio Ambiente, Advocacia-Geral da União, Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, Ibama, Fundação Nacional do Índio – Funai etc”.

 

Fonte: TRF 1


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