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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Correio Forense - Aumentada pena de médico por enganar paciente para ter relação sexual - Direito Penal

15-11-2011 15:00

Aumentada pena de médico por enganar paciente para ter relação sexual

Médico de Caxias do Sul que enganou paciente para fazer sexo durante consulta teve a pena aumentada para três anos de reclusão em regime aberto, por decisão da 8ª Câmara Criminal do TJRS. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/11). A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo.

Conforme o relato da vítima, que é agricultora, o médico foi indicado para o tratamento de coluna, pois ela sentia fortes dores no local. Narrou que o réu pediu que ela ficasse de costas e baixasse a calça e a calcinha, segurando seus braços para trás, imobilizando-a. Depois de apalpar as costas e nádegas da paciente, informou que teria que fazer um exame e que ela poderia sentir um pouco de dor, mas não deveria se mover nem virar-se. O médico colocou luva em uma das mãos e passou gel na coluna, pernas e vagina da vítima, afirmando que seria para amenizar a dor, o que a teria deixado anestesiada.

A seguir apoiou-se na paciente, que passou a desconfiar do procedimento. Passando a sentir muita dor e sem conseguir se mover, a agricultora pediu que ele parasse, mas o réu teria dito que ele ainda não tinha terminado o serviço. Quando ela finalmente conseguiu se desvencilhar e virar-se, deparou-se com o homem com as calças e cueca abaixadas, com o pênis ereto. A paciente contou que entrou em desespero e começou a chorar, tendo o médico pedindo que ela se acalmasse, afirmando não ser nada que ela estava pensando e que ela não podia deixar o consultório naquele estado. Ainda, conforme a vítima, teria dito que ela era muito nova para não ter mais relações sexuais (a mulher tinha 49 anos à época) e deu-lhe uma água para beber, a qual ela suspeitou que tivesse outra substância, pois estranhou o gosto.

Condenação

No 1º Grau, a Juíza Sonáli da Cruz Zluhan condenou o réu por posse sexual mediante fraude, crime diferente do estupro por não envolver violência ou ameaça. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multa de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo.

Recurso

No recurso ao TJ, a defesa alegou que o médico realizou somente um exame físico, não havendo provas das alegações da paciente. Apontou que a agricultora toma diversos remédios psiquiátricos e que sua doença pode prejudicar seu julgamento da realidade.

A relatora da apelação, Desembargadora Isabel de Borba Lucas ressaltou inicialmente que, nesse tipo de delito em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor de prova quando suas declarações são coerentes e seguras, como no caso. Além disso, ponderou que as afirmações da paciente estão apoiadas em outras provas como a presença, na secreção vaginal, de sêmen e de gotículas de gordura que seriam do gel referido pela vítima. Na calcinha usada no dia, também foram encontrados vestígios de sêmen e ainda de sangue da mulher, permitindo a conclusão de que houve relação sexual. O exame nas roupas íntimas revelou também a existência de cromossomo Y, exclusivamente masculino. Confrontado com o DNA do réu, concluiu-se que o material biológico foi fornecido por ele ou algum homem de sua família.

Pena

Entendendo estar suficientemente comprovado o crime e seu autor, a Desembargadora passou à dosimetria da pena, conforme pedido do MP para que fosse aumentada. Entendeu que cabe razão à promotoria, considerando a culpabilidade (grau de censurabilidade do ato ilícito) e as consequências do fato. A respeito desse último vetor, salientou que as sequelas são inevitáveis e várias delas já evidentes, não só na vítima como nos seus familiares, muito embora não se saiba a profundidade destas.

Dessa forma, a pena foi majorada para três anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo. A segunda multa que havia sido arbitrada em 1º Grau foi afastada, pois não diz respeito a esse delito.

Fonte: TJRS


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