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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Correio Forense - 1ª Turma Criminal do TJMS impronuncia acusado de homicídio por falta de provas - Direito Processual Penal

28-11-2011 19:00

1ª Turma Criminal do TJMS impronuncia acusado de homicídio por falta de provas

A 1ª Turma Criminal julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito nº 2011.021579-1, impetrado pela Defensoria Pública em favor de P.P.F., acusado de homicídio, contra decisão que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri. A Defensoria alega que não existem provas suficientes para a pronúncia, uma vez que o autor do recurso é pessoa homônima ao suposto autor do delito. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do pedido.

De acordo com os autos, o boletim de ocorrência aponta o acusado como moreno, ligeiramente calvo, aproximadamente 1,71 m, sem dentes, com gagueira acentuada e possui um dedo a menos em uma das mãos, enquanto P.P.F. apresentou laudo em que demonstra não ser gago, ser caucasiano e possuir todos os dedos da mão.

O Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do voto, citou o art. 413, caput, do diploma processual penal, que ensina a melhor doutrina e proclama a mais refletida jurisprudência. “O juiz, ao prolatar a sentença de pronúncia, deve estar convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Ora, para chegar a tal convencimento, é imprescindível um exame mais acurado da prova da materialidade e da autoria, e, se concluir pela inexistência de prova daquela e de indícios insuficientes desta, forçosamente, deverá impronunciar o acusado”, apontou ele no voto.

Assim, após análise dos autos, o relator entendeu que o recurso merece guarida, por não se tratar de caso de pronúncia, já que não existem indícios suficientes de autoria ou participação, pois a defesa anexou elementos probatórios suficientes para que não fosse pronunciado.

“Ao que se extrai dos autos, as informações levam-nos a crer que o presente caso trata-se de homônimos. (...) Não havendo nada de concreto capaz de viabilizar eventual decisão de pronúncia, merece reforma a sentença do magistrado singular, que pronunciou o réu P.P.F. Assim, inexistentes os indícios de autoria, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, com o parecer, dou provimento ao recurso interposto. É como voto”.

Fonte: TJMS


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