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domingo, 27 de novembro de 2011

Correio Forense - Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena - Direito Penal

25-11-2011 18:00

Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente pedido de habeas corpus em favor de Adriana Ferreira Almeida, acusada de mandar matar o marido, Renné Senna, ganhador de R$ 53 milhões na Mega-sena. Segundo a acusação, Adriana teria decidido matar o marido depois de descobrir que ele queria excluí-la do testamento.

No habeas corpus, a defesa de Adriana, indiciada por homicídio qualificado, pedia concessão de liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para a próxima segunda-feira (28). De acordo com a defesa, houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia – aquela em que o juiz determina o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal excesso, diz a defesa, poderia influenciar negativamente os jurados.

Além disso, a defesa alegou que foi impedida de questionar os corréus – além dela, cinco pessoas são acusadas da morte de Renné –, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, e apontou falta de provas de que Adriana mandou assassinar o marido.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A liminar foi negada pelo relator, mas ainda não houve julgamento do mérito. A impetração no STJ foi dirigida contra a decisão monocrática do relator.

Para a ministra Laurita Vaz, este novo habeas corpus é apenas uma reiteração de pedido anterior, pois apresentava as mesmas partes, fundamento e objeto que outro habeas corpus já impetrado no próprio STJ. A ministra, também relatora do outro processo, considerou que o pedido foi instruído deficitariamente – sem as peças processuais fundamentais para o entendimento – e o negou.

Foi o mesmo caso deste habeas corpus, que não tinha sequer a cópia da decisão de segunda instância que negou a liminar – decisão classificada pela defesa como “extremamente simplista”. Segundo a ministra, “o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, onde não tenham sido juntados os documentos essenciais para a adequada análise do pedido”.

Além do mais, a relatora observou que não cabe ao STJ julgar habeas corpus contra decisão de segunda instância que negou liminar, quando o mérito do pedido original ainda não foi analisado pelo tribunal estadual – a não ser em situações excepcionais em que haja ilegalidade gritante, o que, segundo a ministra, não se verificou neste caso.

Fonte: STJ


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