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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Correio Forense - Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack - Direito Penal

29-11-2011 08:30

Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack

 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro conseguiu habeas corpus para um homem preso com 3,4 gramas de crack. Ele havia sido condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do caso para reduzir a pena a três anos e nove meses, mais multa.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, observou que havia sido fixado o redutor mínimo de pena previsto na Lei 11.343/06, de um sexto, “sob pena de constituir a sanção estímulo à prática”. O réu foi preso no lugar conhecido como Cracolândia, vendendo uma pedra de crack.

O ministro Mussi defendeu a reforma da decisão. A não incidência de uma fração maior de diminuição é desproporcional, segundo ele, “sobretudo se considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” ao acusado. Com isso, a Turma aplicou a redução de um quarto.

Quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro lembrou julgamento que se deu no Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), que considerou inconstitucional a vedação, na Lei de Drogas, da conversão de condenações a pena de prisão em penas restritivas de direitos.

De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o princípio constitucional de individualização da pena e, por isso, é possível a substituição de penas para os condenados por crime de tráfico, mesmo cometido na vigência da nova Lei de Drogas.

No entanto, concluiu o relator, para proceder à substituição por penas alternativas, é necessário o preenchimento de condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 do Código Penal.

No caso, a negativa da conversão da pena se deu em razão da “gravidade abstrata do delito cometido”, argumento que, segundo jurisprudência do STJ, não constitui, por si só, motivação idônea para justificar a negativa de permuta. A avaliação da possibilidade de substituição caberá ao juízo de execuções.

 

Fonte: STJ


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