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domingo, 27 de novembro de 2011

Correio Forense - STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF - Direito Penal

25-11-2011 20:00

STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (24), pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de suposto esquema de corrupção no Distrito Federal (DF). Com a negativa da Suprema Corte, fica mantido o curso da queixa crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho na primeira instância da Justiça do DF, por prática de calúnia, resultante de denúncias supostamente falsas feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa do autor em apresentar as devidas provas de veracidade das acusações que imputou ao parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.

“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da Procuradoria-Geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.

Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.

A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, "b" e "c"), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção.

Fonte: STF


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