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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Correio Forense - Justiça absolve escrivã por arma furtada dentro de delegacia - Direito Penal

17-11-2011 09:30

Justiça absolve escrivã por arma furtada dentro de delegacia

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou indenização por danos materiais decorrentes do furto de uma arma de fogo em uma delegacia.

        A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação em razão do furto da arma, que estava sob custódia da Polícia Civil para perícia. Alegou que o armamento estava sob a guarda de uma servidora, escrivã de polícia, e que esta não agiu com a cautela e zelo necessários para evitar o ocorrido, devendo, pois, ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado.

        A servidora contestou a ação sustentando que apenas constatou a ausência da arma. Alegou a inexistência de culpa pelo furto, uma vez que o Estado não fornece as condições necessárias para a guarda segura de armas e pediu a improcedência da ação.

        A juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a ação não procede porque não ficou demonstrada qualquer responsabilidade da ré no evento. De acordo com o texto da sentença, “a escrivã não dispunha das mínimas condições de cumprir a obrigação imposta de depositária uma vez que o Estado não fornecia local adequado para a guarda do armamento e outros materiais apreendidos. Tudo era colocado em um armário de aço fechado com simples cadeado que se encontrava em local de grande circulação de pessoas, quando deveria ser colocado em um cofre seguro e vigiado”.

        A Fazenda do Estado de São Paulo alegou que competia à apelada zelar pelo patrimônio público, logo, pode lhe ser imputada a responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do seu departamento.

        De acordo com o relator do processo, desembargador José Luiz Germano, a apelada consignou que, além dela, outros dois escrivães também tinham acesso à chave e consequentemente, ao armário onde estava guardada a arma. “Não se pode imputar a responsabilidade à apelada. Para a caracterização da responsabilidade civil clássica, necessária se faz a conjugação de quatro elementos fundamentais: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa. A ausência de qualquer deles afasta a responsabilização civil. Não há nexo de causalidade entre o sumiço da arma e a conduta da apelada”, concluiu.

        Os desembargadores Alves Bevilacqua (revisor) e Samuel Júnior (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJSP


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