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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Correio Forense - Associação de procuradores contesta lei paraibana sobre cargos - Direito Constitucional

15-09-2012 20:00

Associação de procuradores contesta lei paraibana sobre cargos

A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, em que pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispositivos da lei estadual da Paraíba 8.186/2007 e de leis posteriores que a modificaram, criando, desde 2007, 63 cargos em comissão de “consultor jurídico do governo”, “coordenador da assessoria Jurídica” e “assistente jurídico”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

A ADI alega que as funções cometidas aos titulares de tais cargos, para serem exercidas no âmbito da Administração Direta daquele estado, usurpam prerrogativas e atribuições conferidas constitucionalmente, em caráter exclusivo, aos procuradores de Estado.

Com isso, a legislação impugnada violaria o disposto no artigo 132 da Constituição Federal (CF), que atribui aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira com ingresso sujeito a concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Portanto, segundo a entidade representativa da categoria, “a previsão, por qualquer lei, de que outros agentes públicos exerçam funções similares ou coincidentes representa uma burla à vontade do constituinte”. E é, segundo ela, o que ocorreu com a Lei 8.186/2007 e as alterações posteriormente nela introduzidas pelas Leis estaduais 9.332/2011 e 9.350/2011. Isso porque, segundo a Anape, essas leis instituíram “uma verdadeira estrutura paralela de consultoria jurídica no âmbito do Executivo estadual, em detrimento dos verdadeiros legitimados para tais funções”.

A associação relata que o Tribunal de Contas do estado (TC-PB), em auditoria instaurada em 2008, concluiu “pela existência de cargos e servidores comissionados para o desempenho de atribuições de natureza jurídica no Poder Executivo do Estado, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta a ele vinculados, com infração no disposto no artigo 132 da CF e nos artigos 133 e 134 da Constituição Estadual, segundo os quais tais atribuições são da competência exclusiva dos cargos de procurador do Estado, para cujo provimento existem candidatos aprovados no concurso público realizado pela Procuradoria Geral do Estado no exercício de 2008”.

Em vista disso, relata a entidade, o TC-PB editou resolução, determinando “que a Administração estadual se abstenha de prover cargos comissionados cujas atribuições envolvam funções típicas de representação judicial, assessoria ou consultoria jurídica do Poder Executivo”. Entretanto, “tal mandamento ainda não foi atendido pelo chefe do Executivo local, o qual ainda tenta se escudar na norma ora impugnada”, afirma.

Liminar

Diante de tais argumentos, a Anape pede o deferimento de liminar para suspender a eficácia da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei 8.186/2007, na parte em que dá poderes à Secretaria de Estado de Governo para promover a assessoria, na elaboração de documentos jurídicos, diretamente ao chefe do Poder Executivo. Pede, ainda, a suspensão da eficácia do Anexo IV da própria Lei 8.186 (e alterações introduzidas pelos anexos das Leis 9.332/1011 e 9.350/2011, nos itens que criam e mantêm os cargos mencionados de “consultor jurídico do governo”, “assistente jurídico” e “coordenador da assessoria jurídica”. Por fim, pede que seja afastado imediatamente qualquer nomeado não-procurador de tais cargos e que seja proibida a nomeação de não-procurador para as mesmas atividades até o julgamento final da ADI ajuizada no STF.

A ação está sob a relatoria do decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Fonte: STF


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