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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Correio Forense - TRF suspende execução de sentença que limitava valor de multas cobradas por companhias aéreas - Direito Processual Civil

07-09-2012 15:00

TRF suspende execução de sentença que limitava valor de multas cobradas por companhias aéreas

 

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, suspendeu a execução da sentença do juiz federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou as empresas TAM Linhas Aéreas S.A, Cruiser Linhas Aéreas, GOL Transportes Aéreos S.A, TAF Linhas Aéreas S.A e Total Linhas Aéreas S.A a se absterem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% para a remarcação de passagens aéreas em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, respectivamente.   De acordo com a sentença proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária do Pará, as empresas não deveriam cobrar tarifas superiores a 5% e 10%, conforme houvesse ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, tempo este estipulado em 15 dias de antecedência do embarque.   A sentença ainda determinava que as empresas aéreas restituíssem, desde cinco anos anteriores à propositura da ação, a diferença dos valores cobrados a maior dessas tarifas (10% e 5%) nos casos de desistência de viagem ou de alteração de data.   Para o presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, a sentença em questão viola frontalmente o disposto no art. 49 da Lei 11.182/2005, ao “interferir na precificação de passagens aéreas e, ao assim fazer, contrariar o regime de liberdade tarifária”.   O magistrado ainda salientou que, em uma primeira análise do caso, a decisão indica benefício e proteção aos consumidores, porém, ao se examinar todo o mecanismo que envolve as taxas de reembolso e de remarcações de passagens aéreas, “a decisão acarretará significativo prejuízo aos consumidores e à economia pública”.   O presidente destacou, em sua decisão, contestação feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que afirmou não haver ilegalidade ou abusos nos procedimentos de reembolso ou alteração dos bilhetes adquiridos por tarifas promocionais, haja vista a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro e a oferta de passagens com taxa de reembolso de 10% do valor da tarifa e sem custo para remarcação.   O desembargador Mário César Ribeiro também afirmou que a restrição de aplicação de custo mais expressivo para alteração de reservas de assentos promocionais poderá elevar significativamente o nível de cancelamentos e remarcações de passagens, diminuindo a previsibilidade de número de passageiros em um voo.   Dessa forma, suspendeu a execução da sentença sob a alegação de que “a execução da decisão, neste momento, é temerária, posto que põe em risco toda a estratégia gerencial voltada à maximização da receita de passageiros e ao melhor aproveitamento da capacidade de assentos em cada voo, situação que prejudicará todos os consumidores, principalmente os menos favorecidos economicamente”.   Processo n.º 0051760-03.2012.4.01.0000/PA

Fonte: TRF-1


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