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domingo, 16 de setembro de 2012

Correio Forense - Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade - Direito Processual Civil

14-09-2012 21:00

Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade

 

“Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural”, estabeleceu a 1.ª Turma do TRF/ 1.ª Região ao negar provimento à apelação de trabalhador rural.

Após sentença que determinou a improcedência do pedido, o apelante se voltou a este tribunal alegando preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria rural.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para ter concedida a aposentadoria rural por idade é preciso, primeiramente, que o trabalhador tenha idade superior a 60 anos e comprove o exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2.º, c/c 143, da Lei 8.213/91)”.

No entanto, embora o apelante tenha juntado aos autos carteira de trabalho com anotação da condição de rurícola, o INSS apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde consta vínculo urbano do mesmo trabalhador por longo período.

O magistrado lembrou que o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 ainda estabelece: “O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental”, no entanto, conforme, explica, a prova deve ser robusta, o que não ocorre no caso.

Logo, não tendo sido comprovada a qualidade de trabalhador rural “por início de prova material corroborada por prova testemunhal”, o relator concluiu que o apelante não tem direito ao benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: 0051686-31.2011.4.01.9199

Fonte: TRF-1


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