16-09-2012 21:00Distrito Federal terá que custear exame PET SCAN
Decisão de mérito proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a tutela concedida para determinar ao Distrito Federal que disponibilize à uma paciente da Rede Pública de Saúde do DF a realização do exame PET SCAN (Tomografia por Emissão de Pósitrons) a cada oito meses. Na sentença, o juiz determinou que seja respeitada a periodicidade de realização do exame, conforme recomendação médica.
A Ação Cominatória foi interposta pela paciente contra o Distrito Federal com o objetivo de obrigar o réu a providenciar a realização do exame PET SCAN, a cada oito meses, conforme recomendado por seu médico. Diz que recebe acompanhamento no Centro de Oncologia do Hospital Universitário de Brasília (HUB), desde setembro de 2010, para tratar de um câncer no ovário. Alega que a progressão da doença foi detectada através do exame PET SCAN e da laparatomia exploradora, realizados em abril e agosto de 2010, respectivamente. Diz ter realizado quimioterapia de setembro de2010 afevereiro de 2011, quando apresentou níveis elevados do marcador tumoral.
Sustenta ser alérgica ao contraste utilizado na tomografia e que o exame requerido é o mais indicado para avaliar a extensão da doença, mas não tem condições financeiras de realizá-lo. Assegura ter solicitado a realização do exame, via administrativa, mas não obteve resposta. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, em 21 de março de 2012 e a Defensoria Pública do DF noticiou no processo a realização do referido exame no dia 25 de maio de 2012. Posteriormente, manifestou ter interesse no prosseguimento do feito, diante da necessidade de realização periódica do exame.
Em contestação, o Distrito Federal alegou a "falta de interesse de agir", uma vez que teria iniciado os procedimentos para contratação do exame na rede privada. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Ao apreciar o mérito da questão, o magistrado assegurou que o caso merece tutela judicial para afastar o grave risco à saúde da paciente. Além disso, a necessidade da realização periódica do exame PET SCAN, a cada oito meses, é vital para avaliar a extensão da doença, já que a autora é alérgica ao contraste utilizado no exame de tomografia. "Acresça-se a isso a gravidade do caso, diante do diagnóstico de Neoplasia Maligna de Ovário", pontuou o juiz.
Segundo o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da decisão, cabe recurso.
Processo : 2012.01.1.031754-8
Fonte: TJDFT
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Correio Forense - Distrito Federal terá que custear exame PET SCAN - Direito Constitucional
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segunda-feira, 17 de setembro de 2012
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