22-09-2012 16:00Tramitação do processo de reconhecimento de curso superior não impede registro em conselho de classe
“A exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório da impetrante no Conselho Regional de Farmácia/MT (CRF/MT), não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal”. Com base em tal entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença proferida na 2.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
No caso dos autos, a juíza do primeiro grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da impetração da ação.
O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2.º da Resolução 521/2009 do Conselho, que trata da inscrição no Conselho, e em precedente deste Tribunal segundo o qual “1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF, previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a) impetrante a inscrição provisória.2. A tramitação burocrática do reconhecimento do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, Relator Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, Sétima Turma, e-DJF1 p. 435, de 03/04/2009)”.
A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.
Processo n.º 006568-48-2011.4.01.3600/MT
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Anúncios
domingo, 23 de setembro de 2012
Correio Forense - Tramitação do processo de reconhecimento de curso superior não impede registro em conselho de classe - Direito Processual Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário