11-04-2010 14:30MP 472 afronta a Constituição
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Além de inúmeras outras regras, a Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, introduziu, através dos artigos 24, 25 e 26, importantes alterações que afetarão a carga tributária de multinacionais, empresas e instituições financeiras que mantenham empréstimos e operações com entidades localizadas no exterior, com regras especiais para aquelas estabelecidas em países com regime fiscal privilegiado, os chamados "paraísos fiscais".
Os mencionados dispositivos da MP 472 alteram drasticamente os critérios para reconhecimento da dedutibilidade de despesas de juros em duas situações: 1) empréstimos entre entidade brasileira e entidade vinculada estrangeira, não situada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado; 2) empréstimos entre entidade brasileira e entidade vinculada ou não, situada em país ou dependência "com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado" (paraíso fiscal).
Com efeito, até o advento da MP em questão, os juros incidentes nesses empréstimos poderiam ser deduzidos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com a condição de que o contrato fosse registrado no Banco Central. Mesmo para os contratos não registrados havia também a possibilidade de dedução, desde que os juros estipulados estivessem dentro dos limites previstos na legislação, que, em resumo, determina a aplicação de uma taxa de mercado. Nessas condições, tais juros eram computados como despesas, reduzindo evidentemente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Porém, de acordo com os artigos 24 e 25 da MP 472, as despesas de juros dos empréstimos em questão não mais poderão ser deduzidas automaticamente pelas empresas brasileiras, na apuração do IRPJ e da CSLL. Também não poderão ser deduzidas as despesas que tenham como origem pagamentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas e jurídicas residentes ou constituídas no exterior, submetidas a tratamento de país com tributação favorecida, ou sob regime fiscal privilegiado (paraíso fiscal), salvo se atenderem a determinadas condições específicas, que ainda não foram regulamentadas.
É importante lembrar que além das restrições impostas à dedutibilidade, as remessas de juros, via de regra, são também sujeitas ao imposto de renda na fonte.
Apenas para citar a impropriedade de uma das muitas regras previstas na MP, de acordo com o artigo 24, no caso de empréstimo com empresas vinculadas estrangeiras, não situadas em paraíso fiscal, o total do endividamento da pessoa jurídica não pode ser superior a duas vezes o valor da participação da vinculada estrangeira no seu patrimônio líquido.
De acordo com a exposição de motivos da MP 472, o objetivo precípuo de tal medida é combater o endividamento abusivo junto à pessoa vinculada no exterior, especialmente daquela que possui participação societária irrisória no Brasil, substituindo o capital social por empréstimo. O problema é que as regras instituídas pelo artigo 24 da MP não medem de forma efetiva se o endividamento é ou não abusivo. Não está claro sequer se são também aplicáveis a empresas e instituições financeiras de capital nacional, que possuem controladas e coligadas no exterior.
Outro exemplo do descompasso entre a MP e a realidade de mercado é a situação das instituições financeiras, entidades que, constituídas de capital nacional ou estrangeiro operam sob a autorização e supervisão do BC e podem apresentar grau de endividamento diferenciado em relação a outras pessoas jurídicas. Via de regra, a relação de capital e endividamento da instituição financeira é muito superior à mencionada acima. Dessa forma, não é razoável qualificar de abusivo o endividamento de uma instituição financeira, ainda que este seja superior ao limite previsto no artigo 24 da MP 472, pois, neste caso, a captação de recursos em grau elevado, mediante empréstimos e financiamentos, é regulada e inerente ao próprio negócio.
A prevalecer a atual redação da MP 472, o Poder Legislativo estará admitindo, por exemplo, o tratamento desigual entre o capital estrangeiro investido na forma de empréstimos, que estará sujeito a maior carga tributária de IRPJ e CSLL, e o capital nacional, o que é vedado pela Constituição.
No tocante especificamente às regras dos artigos 25 e 26 da MP 472, não há como deixar de registrar que as próprias regras previstas no artigo 24-A da Lei n.º 9.430/96 cuja redação foi dada pela Lei n.º 11.727/2008, que definem país ou dependência com regime fiscal privilegiado ainda não estão suficientemente claras para os contribuintes.
A insegurança jurídica que já era grande em relação a este assunto tornou-se ainda maior com o advento das regras impostas pela nova MP, na medida em que seus dispositivos instituíram regras extremamente rígidas e descoladas da realidade do mercado.
Assim, para evitar a conversão de texto que nitidamente atenta contra o direito dos contribuintes, na medida em que gera maior insegurança jurídica e afronta a Constituição, os artigos 24, 25 e 26 da MP 472 merecem ser revistos.
Autora: Andressa Iovine Martins
É sócia da área tributária do escritório Leite Tosto e Barros Advogados
Fonte: Correio Braziliense
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - MP 472 afronta a Constituição - Direito Tributário
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quarta-feira, 5 de maio de 2010
Correio Forense - MP 472 afronta a Constituição - Direito Tributário
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