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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Correio Forense - TJ do Mato Grosso do Sul nega pensão a viúva que se casou novamente - Direito Previdenciário

11-05-2010 11:00

TJ do Mato Grosso do Sul nega pensão a viúva que se casou novamente

 

 

 

Em sessão realizada nesta terça-feira (4), os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso

A requerente viveu com o falecido D.V, que veio a óbito em 1992 e com ele teve dois filhos. Acreditando que não teria direito por não ter se casado no papel, criou os filhos sozinha, sem habilitar-se à herança ou direito previdenciário, ingressando com a presente ação apenas em 2004.

Conforme a autora, D.V. morava na casa dela durante a semana, e nos finais de semana ficava na residência da mãe dele, que não aprovava a união de ambos. Com o falecimento de D.V., o município passou a pagar pensão à mãe dele, e a autora ficou desamparada materialmente.

Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de declaração de dependência previdenciária e habilitação à pensão por morte.

De acordo com o relator 

O relator destacou que o fato mais importante foi o depoimento de testemunha que afirmou que a autora passou a residir com o atual marido para este ajudar financeiramente em casa. A Lei Municipal nº 271/91 prevê que a pensão vitalícia é devida à companheira, apenas se a beneficiária não constituir nova união ou casamento.

Este  

 

Apelação civel

 – Ordinário - nº 2009.033727-2

pedido pela aposentada M.F.C.O., que ingressou com ação declaratória de dependência previdenciária cumulada com pedido de habilitação à pensão por morte com pedido de antecipação parcial de tutela em face do município e do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mundo Novo/MS.do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, a autora antes deveria ter ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável por morte contra o espólio ou herdeiros do falecido. "Existe prova quanto à união estável, porém o fato não comprova dependência econômica da recorrida ou de sua família, nem que a união estável permaneceu após o nascimento do último filho".está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJMS


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