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sexta-feira, 9 de março de 2012

Correio Forense - Administradora de consórcios que preencheu GRU sem número do processo terá o recurso analisado - Direito Processual Civil

01-03-2012 15:30

Administradora de consórcios que preencheu GRU sem número do processo terá o recurso analisado

A Caixa Consórcios S/A e Administradora de Consórcios terá um recurso especial analisado, mesmo tendo preenchido a Guia de Recolhimento da União (GRU) sem o número do processo na origem. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a identificação do número original do processo não poderia ser exigida no caso.

O recurso especial da Caixa havia sido rejeitado monocraticamente, sem julgamento de mérito, pelo ministro Raul Araújo. Ele observou que as guias de recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno não foram preenchidas com o número do respectivo processo no tribunal de origem, conforme determinava a Resolução 20/2004 do STJ.

Em agravo regimental, a Caixa pediu a reconsideração da decisão ou que o caso fosse analisado por órgão julgador colegiado. Alegou que somente a partir da Resolução 4/2010 do STJ, passou a ser obrigatório o referido preenchimento.

A decisão então passou para apreciação da Quarta Turma, que, após voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, em questão de ordem, decidiu submeter à Corte Especial a análise do pedido.

A Corte Especial entendeu que o recurso merecia particular exame pelo fato de ter sido interposto em 25 de junho de 2008, na vigência da Resolução 1/2008, que não exigia o preenchimento do número do processo de origem. O relator apontou que resoluções anteriores traziam expressamente essa determinação, mas não a de 2008.

“É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, analisou o ministro Raul Araújo.

Considerando que o recurso deve submeter-se às regras vigentes na data de sua interposição, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental, determinando novo exame do recurso especial, cujo mérito será julgado pela Quarta Turma.

Fonte: STJ


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