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sexta-feira, 9 de março de 2012

Correio Forense - Tribunal de Justiça anula decisão por cerceamento de defesa - Direito Processual Civil

05-03-2012 10:00

Tribunal de Justiça anula decisão por cerceamento de defesa

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença que condenou o proprietário do estabelecimento comercial “Pesque e Pague” a indenizar a responsável por uma criança que morreu afogada no local.

A autora contou que uma criança, que vivia sob sua responsabilidade, saiu escondida de casa e foi até o estabelecimento. Alegou que a criança se afogou no açude porque o réu deixou de providenciar condições adequadas de segurança do local, causando a morte por afogamento. Pediu indenização por danos materiais, morais e o pagamento de pensão vitalícia.

A decisão de 1ª instância julgou antecipadamente o pedido e fixou a indenização por danos morais em R$ 57 mil, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos, passando para 1/3 até os 65 anos.

De acordo com o texto da sentença, “omitiu-se o requerido do dever de tomar as providências necessárias para que o local não apresentasse riscos. No entanto, agiu com culpa também a autora, posto que na condição de genitora deixasse de cuidar da guarda da criança, permitindo que sem supervisão de adulto ela saísse de casa e chegasse até o local”.

Insatisfeito, apelou da decisão, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide sem produção de provas.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rui Cascaldi, a questão pode ser resolvida com a prova de que a guarda foi juridicamente transmitida a terceiro, por locação, comodato ou depósito, ou, ainda, de que o evento danoso tenha decorrido de fato exclusivo da vítima, o que afastaria o nexo causal.

“O apelante não teve oportunidade de exercer seu amplo direito de defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de comprovar suas alegações, tendo o juiz julgado antecipadamente a lide, imediatamente após a apresentação de réplica pela autora. Nessas circunstâncias, caracterizado o cerceamento de defesa, acolhe-se a preliminar arguida para anular a sentença, outra havendo de ser proferida após regular instrução do processo”, disse.

Os desembargadores De Santi Ribeiro e Elliot Akel também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Apelação nº 9250764-72.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP


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