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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Correio Forense - Dono de terreno é multado e tem obra de templo religioso embargada devido à fiscalização do Ibama - Direito Ambiental

27-08-2012 08:01

Dono de terreno é multado e tem obra de templo religioso embargada devido à fiscalização do Ibama

 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de multa imposta pelo instituto e de cessação do embargo da obra de um templo religioso no Núcleo Rural Lago Oeste, Região do Lago Oeste, em zona de amortecimento da unidade de conservação Parque Nacional de Brasília, obra iniciada sem anuência do respectivo órgão gestor.

Em apelação, o Ibama alega que o auto de infração lavrado encontra-se respaldado juridicamente (Constituição Federal, art.225, Lei n.º 9.605/98, artigos 70 e 71 e Decreto n.° 6.514/2008, artigos 66,118 e 119). Declara, ainda, que “contrariamente ao que foi alegado na sentença, existe contraditório prévio à cobrança de multa, posto que quando do recebimento da notificação pelo autuado, o auto de infração já foi julgado e já foi lhe oferecido prazo para a apresentação de defesa”. O órgão afirma que a multa somente é exigida ao final do procedimento administrativo de julgamento do auto de infração, contestando o que falou o dono do terreno, ao dizer que “foi surpreendido com a fiscalização [...] que sem oferecer oportunidade de defesa, embargou a obra e lhe aplicou multa”.

Em contrarrazão, o autor afirma que o Ibama, na data de autuação (27/11/2008), não possuía competência para multá-lo, uma vez que o Ibram – Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – foi criado em 28 de maio de 2007.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, discordou da sentença do primeiro grau. Contrariando o que foi alegado pelo autor durante o processo, que o Ibama não deu tempo para que ele se defendesse da multa e do embargo da obra, “os documentos acostados à contestação da autarquia revelam que, realizada a autuação em 27/11/2008, o autor apresentou, sucessivamente, em 16/12/2008 ‘recurso administrativo’ [...] e ‘defesa contra auto de infração’”, citou a magistrada.

Ainda segundo ela, há que se ter presente que a Constituição estabelece ser da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora. “Dessa forma, ainda que um órgão estadual ou distrital outorgue licença ambiental, tal fato não afasta a competência fiscalizadora e sancionadora do IBAMA, sob pena de violação do parágrafo 3.º do artigo 10 da Lei n.º 6.398/81.”, afirmou a relatora.

Desse modo, a Turma deu provimento à apelação do Ibama, de forma unânime, para reformar a sentença, reconhecendo a validade da multa imposta com base na conduta descrita no Auto de Infração n.º 564781/D, e negou provimento ao recurso do autor.

Processo n.º 40203-43.2008.4.01.3400

 

Fonte: TRF-1


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