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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Correio Forense - Suspensa liminar que determinava afastamento de prefeito de município mineiro - Direito Processual Civil

26-07-2012 16:01

Suspensa liminar que determinava afastamento de prefeito de município mineiro

Adejair Barros, prefeito do município de Manhuaçu (MG), deve permanecer no cargo. A decisão é do ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao suspender liminar que determinava o afastamento de Barros do cargo por prazo indeterminado, além de determinar o bloqueio de seus bens.

No caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Barros e outras pessoas pela suposta prática de atos de improbidade administrativa. Segundo o MP, a ação é para apurar irregularidades em contratações de servidores, fraudes em licitações diversas e desvio de recursos públicos.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu deferiu o afastamento liminar de Barros ao argumento de que a sua manutenção no cargo poderia prejudicar a instrução processual. Além disso, determinou o bloqueio de seus bens, de modo a garantir uma futura execução do julgado.

Inconformada, a defesa do prefeito apresentou pedido de suspensão de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), argumentando a necessidade do seu retorno à prefeitura municipal diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. O TJMG negou o pedido.

Segundo afastamento

No STJ, a defesa sustentou que o afastamento de Barros é descabido, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados neste processo.Ainda, segundo a defesa, os fatos apurados, no processo em exame, datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de prefeito por Barros.

Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou que o caso é peculiar, porque Barros já foi afastado do cargo de prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz. Tal afastamento foi limitado, pelo STJ, a 180 dias da data em que proferida, nos autos da SLS 1.505.

“A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa petendi em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de direito, numa ação civil pública, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juízo eleitoral”, afirmou Pargendler.

De acordo com o ministro, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandado antes do respectivo julgamento. Assim, o presidente do STJ deferiu o pedido de suspensão.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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