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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Correio Forense - Juiz condena condomínio Mansões Entre Lagos a reparar e indenizar por danos ambientais - Direito Ambiental

31-08-2012 08:00

Juiz condena condomínio Mansões Entre Lagos a reparar e indenizar por danos ambientais

 

O juiz da Vara de Meio Ambiente do DF condenou as empresas Pite S/A; Midas Administração e Repres. Ltda; Nova Imobiliária Ltda e Condomínio Mansões Entre Lagos a elaborar plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) na área de proteção ambiental na qual foi construído o condomínio Mansões Entre Lagos, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Além de reparar os danos ambientais, os réus terão que pagar, solidariamente, indenização em dinheiro no valor de R$ 4.217.493,00.   A condenação se deu na ação civil pública ajuizada pelo Distrito Federal, em 1993, contra o empreendimento irregular, construído na APA São Bartolomeu. De acordo com o autor, o início da implantação do loteamento ocorreu em uma área de 345,81, com 2.231 lotes de metragem entre 100 a 200 m², sem planejamento prévio e comprometendo a estrutura geomorfológica do local.   Os responsáveis pelo loteamento, a empresa Pite e a Midas, firmaram entre si contrato de compra e venda do terreno loteado para simular que a terra era particular. No entanto, “descobriu-se que nenhuma parte do referido loteamento ilegal situa-se em área desapropriada, como se imaginava inicialmente”, afirmou o DF. O contrato, datado de 11/4/1989, previa a formação de um condomínio rural, denominado Mansões Entre Lagos, conforme escritura pública declaratória juntada aos autos.   Ainda segundo o DF, o loteamento não preencheu as exigências legais para habilitação ao processo de regularização, que foi indeferido pela Câmara Ambiental. Além disso, a Companhia de Água e Abastecimento de Brasília – Caesb afirmou que “a fixação do condomínio na APA do São Bartolomeu poderia comprometer a qualidade de suas águas, inviabilizando o seu futuro aproveitamento".   Na ação, o DF narrou as artimanhas das empresas Pite S/A, Midas e Nova Imobiliária para continuar o empreendimento a despeito da atuação do poder público contra sua implantação, tais como: embargos do empreendimento pelo Instituto do Meio Ambiente – IEMA/Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; autos de infração nº 095/90 e 92/93 pelo Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF e termo de notificação.   Os réus, em contestação, esclareceram que a implantação irregular do condomínio ocorreu em face do descaso dos governantes e legisladores do Distrito Federal, que somente em 1990 editaram o Plano Diretor do Ordenamento Territorial – PDOT. Sustentaram a existência irreversível do empreendimento e aventaram a possibilidade de aplicar meios para minorar os efeitos dos alegados danos ambientais porventura existentes. Informaram que a 3 km do condomínio estão instalados os assentamentos denominados Paranoá e que na própria APA do São Bartolomeu estão assentados a Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, situação que também compromete o meio ambiente.   O juiz, ao condenar os réus, considerou que todos devem responder pelos danos, vendedor e comprador: “O partícipe responde solidariamente pelo resultado, sabendo-se que o parcelamento clandestino do solo para fins urbanos – aliás, até mesmo tipificado na Lei 6.766/79 como crime - somente se consuma pela adesão de um comprador. E nem se diga que o comprador seja vítima ou que se tenha conduzido de boa-fé. Em matéria de parcelamento ilegal do solo no Distrito Federal grassam as notícias e a notoriedade do tema no domínio público de modo que, alegar boa-fé ou desconhecimento do vício soa ironia, especialmente quando se trata de caso concreto no qual estão reunidas pessoas esclarecidas e de condição social privilegiada, com amplo acesso às informações. E se as informações não lhes tocaram, basta lembrar que a lei impunha, em razão da natureza do negócio jurídico imobiliário, a prévia consulta ao fólio registral imobiliário, justamente para que agora não venham alegar boa-fé. A má-fé está patente na conduta dos empreendedores, mas também na conduta daqueles que se dizem vítimas inocentes, ou adquirentes premidos pela necessidade de moradia. Sem uma unidade de desígnios entre empreendedores e compradores ou intermediários na comercialização, não se chegaria ao resultado", concluiu.   Além de reparar e pagar pelos danos ambientais, os réus estão proibidos de comercializar, anunciar, reservar ou prometer lotes ou frações ideais integrantes do parcelamento em questão, até a efetiva regularização do condomínio, sob pena de multa correspondente a 50% do preço negociado. As custas processuais também deverão ser pagas pelos réus.   Ainda cabe recurso da decisão.   Processo: 14190/93

Fonte: TJDF


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