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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Correio Forense - Lei municipal que regulamenta serviços de limpeza de Suzano é constitucional - Direito Constitucional

27-08-2012 18:00

Lei municipal que regulamenta serviços de limpeza de Suzano é constitucional

 

 

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (22) julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 4.471/11 do município de Suzano.

        A referida norma regulamenta a execução dos serviços de limpeza exterior nas fachadas e vidraças de edifícios no município de Suzano e dá outras providências.           A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal, foi impugnada pelo prefeito de Suzano.           O prefeito alegou que a promulgação da lei extrapola os limites de competência da alçada parlamentar para encaminhar para assuntos afetos à ação do Executivo no tocante a livre iniciativa, ferindo o princípio da independência e separação dos Poderes.

        A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.           Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Guerrieri Rezende, fundamentou: ”é conveniente assentar que se trata de verdadeiro sofisma a alegação de que toda e qualquer lei que gere despesa só pode advir de projeto de autoria do Executivo.... Tampouco há violação ao princípio da separação de poderes. A matéria objeto da lei impugnada é típico de assunto de polícia administrativa, contendo obrigação imposta exclusivamente a particulares, e que constitui tema de iniciativa legislativa comum ou concorrente”.           E concluiu o desembargador: “também não empolgam as teses de necessidade de lei complementar e de invasão da competência normativa federal. Além de ventilar assunto consistente em posturas municipais, a lei não tem como objeto direito civil, comercial ou trabalhista nem interfere na liberdade de iniciativa. Destarte, a lei impugnada não gerará realização de despesas para o município e nem viola o principio da separação dos Poderes”.

            ADIN nº 0006247-80-2012.8.26.0000

Fonte: TJSP


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