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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Correio Forense - Presidente do STF nega liminar a Sindicato dos Metalúrgicos para suspender execução judicial - Direito Processual Civil

27-07-2012 12:00

Presidente do STF nega liminar a Sindicato dos Metalúrgicos para suspender execução judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida de liminar na Ação Cautelar (AC) 3193 na qual o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) pretende suspender uma execução judicial de valor milionário que causou a penhora de suas receitas. A decisão é do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

De acordo com o pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir o sindicato de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma medida liminar foi concedida à empresa e previa o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal decisão.

No decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre as tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar que o sindicato iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao valor de R$ 5 milhões. Quando recorreu da decisão, o sindicato foi novamente condenado, desta vez por litigância de má-fé. Segundo os autos, o valor chegou a ser reduzido em um recurso posterior, mas “ainda permanece na casa dos milhões de reais”.

Decisão

Com base em informações do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o ministro Ayres Britto afirmou que foi suspenso o processamento do recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, “para evitar tumulto processual […], até manifestação do Ministério Público”. “Não houve, pois, juízo de admissibilidade”, completou o presidente do STF.

Para ele, no caso incidem as Súmulas 634 e 635, do STF. Segundo a primeira, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. A Súmula 635 dispõe que “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

O ministro Ayres Britto afirmou que não há como acolher a solicitação do sindicato, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que desproveu agravo regimental manejado contra decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, “isto é, acórdão que se limitou a consignar a ausência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação do ora requerente, nos termos do art. 273 do CPC”.

“É dizer: ao menos nesse juízo prefacial, tenho que o apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana”, disse o ministro, ressaltando que este dispositivo prevê a competência do Supremo para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.

Nesse sentido, o ministro citou como precedente o Agravo de Instrumento (AI) 597618, de relatoria do ministro Celso de Mello. Ao analisar este processo, a Corte entendeu que não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Supremo entendeu que tais decisões – tendo em vista serem fundadas em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – “não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República”.

Fonte: STF


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