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sábado, 1 de setembro de 2012

Correio Forense - Em casos excepcionais, a oitiva do MPF e da defesa pode-se dar após a transferência do preso - Direito Processual Penal

30-08-2012 16:01

Em casos excepcionais, a oitiva do MPF e da defesa pode-se dar após a transferência do preso

 

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso (agravo de execução penal) proposto por um preso, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), contra sentença que determinou sua transferência da Casa de Detenção de Jaru (RO) para o presídio federal de Porto Velho (RO), conforme solicitado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE/RO).   Ao requerer a transferência do preso, o MPE destacou que “a permanência do requerido no sistema penitenciário estadual constitui séria ameaça à segurança pública e à normalidade da administração penitenciária do Estado de Rondônia”.   Na apelação, o preso alega que é nula a intimação da DPU após a decisão que concedeu o registro de transferência, sem que antes fosse pessoalmente intimado o advogado constituído pelo condenado. Salienta que o argumento apresentado pelo MPE para requerer a transferência “não é justificativa suficiente para que seja determinada a inclusão do detento em presídio federal”.   Com esses argumentos, requer que antes de eventual prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, seja efetuada a inquirição do advogado, a fim de que ele possa exercer sua defesa.   Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, é admitida a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso.   “A jurisprudência é pacificada quanto à possibilidade de o juízo federal autorizar a incontinenti transferência do preso, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal ou da defesa, quando estiver configurada a extrema necessidade da medida”, afirmou o magistrado em seu voto.   Contudo, salientou o relator: “em atenção ao exercício da ampla defesa, recomenda-se, para os fins institucionais previstos no art. 5.º, § 6.º, da Lei 11.671/2008, a intimação pessoal do advogado constituído pelo preso, mesmo que já esteja sendo assistido pela DPU”. Segundo o desembargador Olindo Menezes, não tendo havido demonstração da intimação, impõe-se a renovação da diligência.   Desse modo, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento ao agravo, para determinar que seja providenciada a intimação pessoal do advogado constituído pelo agravante, pelo meio que o juízo considera mais eficaz.   Processo n.º 0004313-38.2012.4.01.4100/RO  

 

Fonte: TRF-1


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