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domingo, 9 de setembro de 2012

Correio Forense - Médico acusado de divulgar pornografia infantil é absolvido - Direito Penal

07-09-2012 11:02

Médico acusado de divulgar pornografia infantil é absolvido

 

“A conduta consistente na transmissão, por e-mail, a pessoas determinadas, de imagens de conteúdo pornográfico, recolhidas de páginas (ou “sites”) na “Internet”, envolvendo criança ou adolescente, não caracteriza o crime previsto no artigo 241 da Lei 8.069/1990 (redação original), na modalidade publicar, uma vez que elas (imagens) já se encontravam disponibilizadas ao público em geral na rede mundial de computadores, sendo, no caso, atípicos os fatos imputados ao acusado”. Com tais fundamentos, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região absolveu médico preso em flagrante durante a distribuição de material pornográfico envolvendo crianças, do crime descrito no art. 241 da Lei 8.069/90.   A denúncia contra o médico foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). Na oportunidade, o Parquet afirmou que o acusado publicou na rede mundial de computadores fotografias com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Narra a denúncia que em 11 de novembro de 2001, por volta de 01h30, “o médico foi flagrado, dentro de uma das salas da endoscopia do Hospital de Base de Brasília, com as calças abertas e em frente ao microcomputador conectado à internet, fazendo a divulgação de fotos de crianças praticando sexo com adultos”. Além disso, conforme afirma o MPF, no momento em que foi preso, o denunciado estava de posse de anotações de nomes e senhas que permitiam acesso a páginas contendo farto material pornográfico.   Consta nos autos laudo pericial o qual informa que, ao se utilizar os nomes e as senhas em posse do médico, tem-se acesso a uma série de páginas contendo material pornográfico envolvendo crianças, bem como que os proprietários desses sítios utilizaram endereços dos Estados Unidos, sendo que os textos nestas páginas estão em espanhol, o que indica ser a autoria, provavelmente, de alguém do exterior.   Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o médico a três anos de reclusão, pena esta substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor correspondente a 80 salários-mínimos ao Programa Fome Zero do Governo Federal.

Inconformado, o médico recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo, entre outros argumentos, que a sua conduta “não se afinaria à figura do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que esta exige que a publicação de fotos eróticas envolvendo crianças e adolescentes seja feita pelo próprio réu, o que teria incorrido, já que as imagens teriam sido retiradas de sites já existentes e retransmitidas a terceiros”.   Decisão – Os argumentos apresentados pelo médico foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves. Segundo o magistrado, diante da prova dos autos, “não há a menor dúvida de que o acusado não publicou essas fotografias ilícitas na rede mundial de computadores, mas apenas as copiou de páginas pornográficas existentes na internet, pois a perícia atestou que ele acessou páginas de conteúdo pornográfico, bem como que repassou as imagens captadas, por e-mail, às pessoas cujos apelidos foram declinados no laudo”.   Ainda de acordo com o relator, “as imagens ilegais foram transmitidas pelo acusado a pessoas determinadas, por e-mail, donde decorre que somente poderiam ser vistas pelos destinatários, e por quem estes permitissem”.   Em seu voto, o magistrado salientou que para tornar crime a conduta praticada pelo acusado foi necessário que o legislador, por meio da Lei n.º 10.764/2003, procedesse à alteração do art. 241 da Lei n.º 8.069/90. “Assim sendo, somente a partir da entrada em vigor da Lei n.º 10.764/2003 a conduta praticada pelo acusado, em tese, passou a constituir o crime descrito no art. 241, § 1.º, III, da Lei n.º 8.069/90”, afirmou.   Portanto, complementou o juiz Leão Aparecido Alves, “para a caracterização do crime imputado ao acusado é mister que ele, pessoalmente, seja o responsável pela publicação da cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, na rede mundial de computadores”.   Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do médico para absolvê-lo da imputação de haver praticado o crime descrito no art. 241 da Lei 8.069/90.   Processo n.º 2002.34.00.025664-0/DF  

Fonte: TRF-1


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