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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Correio Forense - Não havendo intenção fraudulenta contra o erário flexibiliza-se aplicação da pena de perdimento de mercadoria estrangeira - Direito Tributário

05-09-2012 07:00

Não havendo intenção fraudulenta contra o erário flexibiliza-se aplicação da pena de perdimento de mercadoria estrangeira

 

A 6.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, que pleiteava aplicação de pena de perdimento contra empresa por questões relativas a importação de bens.       O juízo de 1.º grau concedeu segurança para anular a aplicação da pena, compelindo a Fazenda Nacional a devolver as mercadorias estrangeiras apreendidas, por concluir que a importadora apenas incorreu em erro material no preenchimento da Declaração de Importação (DI).       A Fazenda Nacional, então, recorreu a esta Corte para modificação da sentença.       O juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, relator do processo, ressaltou nos autos que a empresa, ao verificar o erro na DI, empenhou-se para retificar a ocorrência, fazendo a correção em data anterior a do auto de infração, mas o órgão fiscalizador não aceitou a retificação da declaração. O relator inferiu, da tal conduta da empresa, a inexistência de intenção fraudulenta.       O relator salientou, ainda, que a pena de perdimento é justificável apenas nos casos em que se configurar a intenção de produzir prejuízo ao erário, o que não ocorreu no caso. O relator embasou-se, também, em entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “A par da legislação sancionadora [...] a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação”. (REsp 660682/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006) 9. Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (REsp 728.999/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p. 229).       A decisão foi unânime.           Processo: 0000331-88.1998.4.01.3200

Fonte: TRF-1


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