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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Correio Forense - Modulação temporal dos efeitos da decisão tributária do funrural - Direito Tributário

16-05-2010 12:00

Modulação temporal dos efeitos da decisão tributária do funrural

Em recente sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou favoravelmente à empresa contribuinte desobrigando-a ao recolhimento da contribuição social referente ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Finalizado tal julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, suscitou questão levantada pela União que pleiteava a modulação temporal dos efeitos da decisão (valendo do julgamento em diante). O argumento então destacado com "tintas fortes" girou em torno do quanto foi arrecadado e quanto deixaria de ser.

O relator, com entendimento já firmado sobre o tema, decidiu que a modulação conflita com o regime rígido de nossa Lei Maior. As decisões do STF possuem o caráter de orientações pedagógicas. Cuidando-se de processo subjetivo, decidiu que a modulação pleiteada pela Fazenda Nacional seria inadequada. Esclareceu que a modulação deve obedecer a certos limites e balizas. Cuidando-se de um conflito específico de interesses jurídicos, aqueles não versados no caso concreto sub judice submetem-se aos ditames da segurança jurídica, na medida em que há a prescrição da repetição do indébito etc.

Depois de breve manifestação do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto, o ministro Ricardo Lewandowski registrou que a Corte vinha sendo rigorosa quanto à modulação em matéria tributária, ou seja, sempre modulava em favor do Fisco. Mencionou o caso de IPI que oscilou na jurisprudência do STF (o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada seria não tributada ou sobre a qual incidiria à alíquota zero e acerca do Crédito-Prêmio). Além disso, aduziu que o meio utilizado (petição dirigida ao gabinete do relator) não seria apropriado. Posicionou-se contrariamente à modulação pleiteada pela Fazenda Nacional.

No mesmo sentido manifestou-se o ministro Dias Toffoli, ao argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por sua natureza, é apta a produzir variados efeitos no sentido de reconhecer direitos, dos quais não cabe ao STF mitigá-los ou minimizá-los.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia esclareceu que a modulação faz-se necessária em situações excepcionais, ou seja, quando o desfazimento ou a execução da decisão judicial tomada gerar mais problemas sociais do que ensejaria a tolerância provisória de tal medida. Ela enfatizou o problema de caráter social, e não econômico-financeiro. A justificativa subjacente foi o cunho pedagógico das decisões do STF. Deste modo, acompanhou o relator, no sentido de adotar exatamente o que foi decidido (e que deveria ser executado).

Por fim, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator e decidiu no sentido de que não seria cabível a sua modulação dos efeitos no caso porque não foi alcançado o quorum especial previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99.

Verifica-se, portanto, que o resultado do julgamento em torno da modulação temporal dos efeitos dessa decisão foi no sentido de rejeitá-la. Ficou vencida sozinha a ministra Ellen Gracie, para quem o pagamento do tributo já teria sido absorvido e incorporado ao preço cobrado pelas mercadorias em questão, razão pela qual entendeu que possibilitar a recuperação de tais valores hoje consistiria em uma hipótese de enriquecimento indevido.

No tocante à modulação temporal dos efeitos de suas decisões em matéria tributária, parece que nesse julgamento o STF retomou a sua linha de parcimônia e cautela. Retomada a aplicação da regra geral da retroatividade plena consagrada na sua (incipiente) jurisprudência, incumbe ao Tribunal examinar as questões jurídicas que lhe são postas sem se deixar (im)pressionar por quaisquer argumentos consequencialistas de cunho econômico. O argumento ad terrorem crescentemente suscitado pelos órgãos da Fazenda Pública não se prestam, e tampouco devem se prestar, a sustentar exclusiva ou predominantemente qualquer decisão final do STF, sob pena de ilegitimidade pela subversão e subordinação da proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes estabelecidos constitucionalmente às necessidades transitórias e arrecadatórias do Fisco.

Espera-se que no julgamento pela inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS o STF mantenha a sua (já) tradicional orientação de cuidado a respeito da inaplicação da modulação dos efeitos de sua decisão que será tomada nos autos da ADC 18 que, pelas indicações recentemente divulgadas na mídia, terá seu julgamento iniciado ainda no curso deste ano, vez que a nova prorrogação do prazo de validade da liminar já deferida firmou-se como a última, nas palavras do relator, ministro Celso de Mello.

 

Autor: Fábio Martins de Andrade

Doutor em Direito Público pela UERJ e advogado em São Paulo

Fonte: Correio Braziliense


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