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domingo, 2 de maio de 2010

Correio Forense - Prisão civil de devedor de alimentos pode ser cumprida em regime aberto - Direito Penal

30-04-2010 15:30

Prisão civil de devedor de alimentos pode ser cumprida em regime aberto

      

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em habeas corpus de relatoria do desembargador substituto Carlos Adilson Silva, concedeu o direito a um homem - preso civilmente por falta de pagamento da pensão alimentícia de suas filhas - de cumprir em regime aberto a segregação imposta de 60 dias.

   Dessa forma, o réu poderá sair pela manhã do presídio de Blumenau, onde está recolhido, trabalhar durante o dia, e retornar no período noturno para cumprir o prazo remanescente da pena.

    "O juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. (...) Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar como, ainda, as exigências da Justiça e da equidade”, anotou o relator.

   Embora reconheça distinção entre os princípios da prisão civil e daquela de caráter criminal, o magistrado entende que não há por que deixar de aplicar, na primeira, aspectos previstos na segunda, em relação à natureza do regime de cumprimento das penas.

    Acredita que a prisão civil pode, sim, alcançar o estágio de cumprimento em regime aberto, menos gravoso para o réu, até mesmo como forma de possibilitar que o devedor de alimentos compatibilize a reprimenda com o trabalho, capaz de garantir a sua manutenção e a de seus dependentes.

    “Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil", ressaltou o relator. O homem preso, que deve cerca de R$ 10 mil em pensão alimentícia a duas filhas menores, propôs e descumpriu dois acordos para quitar a dívida em atraso.

    Assim, teve prisão civil de 60 dias decretada. Alegou que, recolhido ao presídio, perderia seu emprego e as últimas chances de cumprir suas obrigações. A decisão da Câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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Um comentário:

  1. Nesse contexto, afigura-se mais adequada a conversão, de ofício, do regime de prisão para o aberto, de maneira que o Paciente possa exercer sua atividade profissional durante o dia, recolhendo-se no período noturno e finais de semana.
    Não se pode olvidar que o objetivo da medida extrema é servir de meio coercitivo para o cumprimento da prestação alimentícia, mas não pode representar óbice à sobrevivência daqueles que dependem do Alimentante.
    Trata-se da melhor maneira de promover a pacificação do conflito, como vem entendendo esta Quarta Câmara de Direito Civil:
    HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DOIS ACORDOS NÃO HONRADOS PELO DEVEDOR ALIMENTÍCIO. NOVA PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DAS MENORES ENVOLVIDAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
    PLEITO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO CIVIL EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETIVANDO A PACIFICAÇÃO SOCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    Ao possibilitar que o paciente compareça às suas atividades habituais laborativas, retornando ao presídio, no período noturno, onde cumprirá o saldo dos dias pertinentes à prisão civil que lhe foi imposta, o Estado-Juiz cumprirá a sua função como pacificador social, senão pondo fim ao conflito entre as partes litigantes, mitigando-o sobremaneira, ao permitir que o devedor alimentício exerça sua atividade profissional, de onde poderá extrair os ganhos necessários para atender ao dever que lhe cabe como genitor e responsável pelas menores.
    É esta a aplicação da lei, socialmente útil, nas palavras do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, considerando que o direito é vivo e em constante mutação para adaptação às exigências da sociedade hodierna:
    "O Juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. O direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o Juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da Justiça e da equidade. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil." (RSTJ 129/364) (Habeas Corpus n. 2010.016349-9, de Catanduvas, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 09-4-10).
    Como visto, a prisão do Paciente não pode ser tachada de ilegal. Seu caráter é educativo e coercitivo. Entretando, o regime aberto é socialmente útil, pois permite que O. M. S. exerça sua atividade laboral, auferindo recursos para cumprimento de suas obrigações.
    Em decorrência, voto pela concessão parcial da ordem, para converter o regime de cumprimento em aberto, de maneira que o paciente possa trabalhar.
    DECISÃO
    Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, por unanimidade, resolve conceder parcialmente a ordem.
    O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Francisco José Fabiano.
    Florianópolis, 18 de agosto de 2010.
    Victor Ferreira
    RELATOR
    (TJSC; HC 2010.044352-4; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Victor Ferreira; Julg. 18/08/2010; DJSC 25/08/2010; Pág. 293)


    vinicius britto - advogado Aquidauana MS - e-mail e msn: vmbritto@hotmail.com

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