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sábado, 10 de março de 2012

Correio Forense - Ausência de invalidez não justifica indenização - Direito Previdenciário

26-02-2012 19:00

Ausência de invalidez não justifica indenização

A Segunda Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. A referida câmara firmou entendimento que a prova trazida aos autos demonstrou ausência de invalidez de caráter permanente apta a justificar o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. (Apelação nº 76910/2011 – Comarca de Cuiabá).

No recurso, o apelante argumentou, sem êxito, que o acidente resultou em deformidade permanente do ombro direito. Alegou que a expressão “invalidez permanente” abrange todo tipo de debilidade permanente, sem distinção quanto à graduação das lesões, seja ela parcial ou total, sendo assim, debilidade e deformidade permanente são o mesmo que incapacidade parcial. E, por fim, opinou que o pagamento da indenização deveria ser efetuado em seu teto máximo, ou seja, 40 salários-mínimos, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do sinistro.

Sustentou a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que o laudo pericial relativo ao acidente de trânsito, ocorrido em 4 de fevereiro de 2008, informa que o apelante sofreu debilidade permanente de ombro direito, ficando incapacitado para o trabalho que realizava (serviços gerais, braçal), enquanto não resolvesse a luxação do ombro direito. “Ora, para que seja concedida a indenização exige-se a comprovação da invalidez permanente conforme preceituado na Lei 6.194/74, o que não ocorreu neste caso, pois o laudo foi claro em apontar que ainda há como resolver o problema de saúde do apelante”, destacou a magistrada.

O voto da desembargadora relatora foi acompanhado pelo desembargador Pedro Sakamoto (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).

Fonte: TJMT


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