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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Correio Forense - Juiz condena condomínio Mansões Entre Lagos a reparar e indenizar por danos ambientais - Direito Ambiental

31-08-2012 08:00

Juiz condena condomínio Mansões Entre Lagos a reparar e indenizar por danos ambientais

 

O juiz da Vara de Meio Ambiente do DF condenou as empresas Pite S/A; Midas Administração e Repres. Ltda; Nova Imobiliária Ltda e Condomínio Mansões Entre Lagos a elaborar plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) na área de proteção ambiental na qual foi construído o condomínio Mansões Entre Lagos, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Além de reparar os danos ambientais, os réus terão que pagar, solidariamente, indenização em dinheiro no valor de R$ 4.217.493,00.   A condenação se deu na ação civil pública ajuizada pelo Distrito Federal, em 1993, contra o empreendimento irregular, construído na APA São Bartolomeu. De acordo com o autor, o início da implantação do loteamento ocorreu em uma área de 345,81, com 2.231 lotes de metragem entre 100 a 200 m², sem planejamento prévio e comprometendo a estrutura geomorfológica do local.   Os responsáveis pelo loteamento, a empresa Pite e a Midas, firmaram entre si contrato de compra e venda do terreno loteado para simular que a terra era particular. No entanto, “descobriu-se que nenhuma parte do referido loteamento ilegal situa-se em área desapropriada, como se imaginava inicialmente”, afirmou o DF. O contrato, datado de 11/4/1989, previa a formação de um condomínio rural, denominado Mansões Entre Lagos, conforme escritura pública declaratória juntada aos autos.   Ainda segundo o DF, o loteamento não preencheu as exigências legais para habilitação ao processo de regularização, que foi indeferido pela Câmara Ambiental. Além disso, a Companhia de Água e Abastecimento de Brasília – Caesb afirmou que “a fixação do condomínio na APA do São Bartolomeu poderia comprometer a qualidade de suas águas, inviabilizando o seu futuro aproveitamento".   Na ação, o DF narrou as artimanhas das empresas Pite S/A, Midas e Nova Imobiliária para continuar o empreendimento a despeito da atuação do poder público contra sua implantação, tais como: embargos do empreendimento pelo Instituto do Meio Ambiente – IEMA/Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; autos de infração nº 095/90 e 92/93 pelo Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF e termo de notificação.   Os réus, em contestação, esclareceram que a implantação irregular do condomínio ocorreu em face do descaso dos governantes e legisladores do Distrito Federal, que somente em 1990 editaram o Plano Diretor do Ordenamento Territorial – PDOT. Sustentaram a existência irreversível do empreendimento e aventaram a possibilidade de aplicar meios para minorar os efeitos dos alegados danos ambientais porventura existentes. Informaram que a 3 km do condomínio estão instalados os assentamentos denominados Paranoá e que na própria APA do São Bartolomeu estão assentados a Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, situação que também compromete o meio ambiente.   O juiz, ao condenar os réus, considerou que todos devem responder pelos danos, vendedor e comprador: “O partícipe responde solidariamente pelo resultado, sabendo-se que o parcelamento clandestino do solo para fins urbanos – aliás, até mesmo tipificado na Lei 6.766/79 como crime - somente se consuma pela adesão de um comprador. E nem se diga que o comprador seja vítima ou que se tenha conduzido de boa-fé. Em matéria de parcelamento ilegal do solo no Distrito Federal grassam as notícias e a notoriedade do tema no domínio público de modo que, alegar boa-fé ou desconhecimento do vício soa ironia, especialmente quando se trata de caso concreto no qual estão reunidas pessoas esclarecidas e de condição social privilegiada, com amplo acesso às informações. E se as informações não lhes tocaram, basta lembrar que a lei impunha, em razão da natureza do negócio jurídico imobiliário, a prévia consulta ao fólio registral imobiliário, justamente para que agora não venham alegar boa-fé. A má-fé está patente na conduta dos empreendedores, mas também na conduta daqueles que se dizem vítimas inocentes, ou adquirentes premidos pela necessidade de moradia. Sem uma unidade de desígnios entre empreendedores e compradores ou intermediários na comercialização, não se chegaria ao resultado", concluiu.   Além de reparar e pagar pelos danos ambientais, os réus estão proibidos de comercializar, anunciar, reservar ou prometer lotes ou frações ideais integrantes do parcelamento em questão, até a efetiva regularização do condomínio, sob pena de multa correspondente a 50% do preço negociado. As custas processuais também deverão ser pagas pelos réus.   Ainda cabe recurso da decisão.   Processo: 14190/93

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco - Direito Processual Civil

29-08-2012 10:30

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta - Direito Processual Civil

30-08-2012 11:00

STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta

   A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Valor irrisório

Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível.

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.

Assistência negada

Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae.

O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Júri desclassifica crime e réu é condenado por lesão corporal seguida de morte - Direito Penal

28-08-2012 06:00

Júri desclassifica crime e réu é condenado por lesão corporal seguida de morte

Os jurados da 1ª Vara do Tribunal do Júri, em sessão de julgamento nesta sexta-feira (24), desclassificaram o crime praticado pelo réu C. D. R. da competência do Tribunal do Júri. O réu foi condenado pelo crime de lesão corporal seguida de morte à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto. 

Consta na denúncia que no dia 22 de setembro de 2006, por volta das 18h30, no Bairro Jardim Aero Rancho, o réu atingiu a vítima Carlos Antônio da Silva com golpes de pedaços de madeira causando lesões que foram a causa de sua morte.

O crime teria ocorrido porque a vítima estava num bar que usualmente frequentava quando duas crianças entraram no estabelecimento e ele deu duas balas para elas e passou a mão na cabeça de uma das crianças.

Em seguida, as mães das crianças chegaram ao local xingando a vítima e dizendo que ele havia molestado uma das meninas e ameaçaram chamar a polícia. O proprietário do estabelecimento aconselhou a vítima a se retirar do local, mas ele se negou dizendo que não havia feito nada, mas resolveu ir embora e saiu pedalando sua bicicleta com dificuldade, devido ao estado de embriaguez.

Contudo, quando a vítima se dirigia a sua casa as mães das crianças começaram a lhe xingar novamente e o réu C. D. R. chegou ao local, se apoderou de um pedaço de madeira e começou a desferir golpes na cabeça da vítima.

Na sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte. A defesa pediu a absolvição do réu por negativa de autoria ou então pelo reconhecimento do homicídio privilegiado ou ainda pela desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte.

Por quatro votos contra um, os jurados entenderam que o réu, ao efetuar golpes com pedaço de madeira contra a vítima não tinha a intenção de matá-la. Como houve a desclassificação do crime de homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri, o réu foi então julgado pelo juiz que atua no caso, Alexandre Ito.

Na análise do juiz, feita pelos fatos narrados no processo e pelas as provas testemunhais, o acusado praticou o crime de lesão corporal seguida de morte. Desse modo, condenou o réu a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto.

Processo nº 0008024-58.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso - Direito Constitucional

29-08-2012 14:01

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).

A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.

Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650,00, dividido em 48 parcelas, junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.

Segundo a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.

“O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus. Ele lembrou que em um caso muito similar (HC 98526), a Primeira Turma do STF assentou a competência da justiça castrense.

Assim, o relator denegou a ordem, pela manutenção do processo na Justiça militar. No mesmo sentido, votou a ministra Rosa Weber, acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.

Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que entendeu tratar-se de um crime de competência da Justiça Federal, ao considerar que o sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum - Direito Constitucional

29-08-2012 15:30

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.

Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.

Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STF


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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Correio Forense - Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico - Direito Processual Penal

29-08-2012 15:00

Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou o pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.

Liminar

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à nova fixação do regime inicial da pena. Nesse sentido, ele citou julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.

“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: STF


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Correio Forense - INSS é condenado a pagar auxílio acidente - Direito Previdenciário

25-08-2012 16:00

INSS é condenado a pagar auxílio acidente

O juiz da 4ª Vara Civil de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, condenou o Instituto nacional de Seguro Social (INSS) a pagar a um beneficiário o auxílio-acidente , desde 14/08/2003, em razão da prescrição quinquenal, no valor de 50% do salário de contribuição do autor da ação(art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com correção das parcelas vencidas de acordo com o INPC, acrescidas de juros simples de 1% ao mês desde a data da citação.

O beneficiário alegou que em 11/04/1992, durante o trabalho, sofreu uma queda o que resultou em traumatismo. Em decorrência desse acidente, ficou com problemas irreversíveis na audição, que o incapacitam parcialmente para o trabalho. Em 13/08/1992 ele foi submetido à perícia, com retornos em 01/10/1992, 01/11/1992, 04/12/1992, 04/01/1993, 05/02/1993, 05/03/1993, 05/04/1993 e 05/06/1993, em todos os retornos foi confirmada a sua incapacidade, somente no último recebeu alta definitiva. Embora tenha recebido alta definitiva, não conseguiu o pleno restabelecimento da sua saúde, por isso o beneficiário requereu o imediato restabelecimento do auxílio-acidente.

Em audiência preliminar realizada no dia 30 de junho de 2009, foi determinada a realização de uma perícia médica, cujo laudo apresentado concluiu que o acidente acarretou redução da sua capacidade laborativa, uma vez que o incapacita para o exercício de atividades que exijam a integridade auditiva como fator primordial ou que exponham o ouvido íntegro a risco.

Segundo o magistrado, o auxílio-acidente é concedido em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, quando há um prejuízo para o segurado que não encontrará recolocação no mercado de trabalho para exercer a mesma função que anteriormente exercia. O benefício serve como um complemento à remuneração do segurado de modo a compensar a perda salarial que o mesmo teve em razão da diminuição da sua capacidade laboral.

“Dessa forma, restou mais do que comprovado, através da perícia realizada, que, no caso em tela, o autor teve redução da sua capacidade laborativa, não podendo exercer todas as funções que exercia antes do acidente, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado”, destacou o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Com relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, o magistrado entendeu ser aplicável ao presente caso, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, representada pela concessão de auxílio-acidente. Entretanto, a prescrição alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.

“Nesse caso, o auxílio-acidente foi suspenso em 05/06/1993 e a ação somente foi ajuizada em 14/08/2008, ou seja, 15 anos depois, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação”, disse o magistrado.

Processo nº: 0024742-79.2008.8.20.0001

Fonte: TJRN


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Correio Forense - INSS é condenado a pagar auxílio acidente - Direito Previdenciário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria - Direito Previdenciário

29-08-2012 09:30

Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor equivalente a remuneração total recebida por uma aposentada, a qual foi prejudicada pela demora na concessão dos proventos.

A sentença, mantida no TJRN, compreende o período entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do ato, inclusive férias e 13º salário proporcionais, sem descontos do IPE, por se tratar de indenização, devendo o valor nominal total apurado ser corrigido.

A autora da ação requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 11 de outubro de 2002, por contar com 30 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, sendo que o ato de concessão só ocorreu em 14.06.2003, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Estado.

“Portanto, mais de oito meses após o seu requerimento, protocolado na Secretaria Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos, o que constitui, de fato, período excessivo para a conclusão do procedimento administrativo”, define a relatora do processo no TJRN, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (Convocada).

A relatora destacou ainda que, apesar da necessidade de um processo administrativo, tal formalidade deve obedecer aos ditames constitucionais, principalmente no que se refere à razoável duração do processo.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS - Direito Previdenciário

29-08-2012 10:00

Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à uma beneficiária, à título de auxílio-doença, o valor que deixou de ser pago, a partir da suspensão, conforme requerido na petição inicial e decidido antecipadamente. Ele determinou ao Órgão, a dar início, sem mais demora, o processo administrativo que conceda à autora, ao seu fim, o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o magistrado entendeu que ela, incontestavelmente, faz jus ao benefício.

A autora alegou nos autos que sofreu acidente de trabalho do qual resultou, entre outras sequelas, tendinites dos extensores no punho direito e dos flexores dos dois dedos no punho esquerdo (decorrentes da fratura de ambos os punhos), o que - ainda no seu dizer - lhe causou invalidez permanente, a lhe impossibilitar a exercer a sua função habitual ou qualquer outro tipo de trabalho.

Assim, em razão do acidente, recebeu Auxílio-Doença até o dia 30 de abril de 2010, tendo sido este cancelado por aquela autarquia. Assegura, ainda, que vem tentando novamente receber o benefício acima aludido, no entanto, não obtendo êxito. Assim, recorre às vias judiciais com o intuito de promover o seu restabelecimento e, posteriormente, ser-lhe concedida uma aposentadoria por invalidez.

Segundo o magistrado: “Acreditamos que atravessa a previdência social do país uma grave crise, uma vez que arrecada valores abaixo do necessário para a cobertura de todos os benefícios por ela concedidos. Todavia, as pessoas mais humildes, e cada dia mais carentes de justiça social (amplamente alardeada pelo atual governo federal), são aquelas que mais sofrem pela incúria e incapacidade do órgão no que diz respeito a uma política que melhor atenda aos clamores da população em geral”.

Para o juiz, de fato, nos dias presentes, observa-se um rígido bloqueio à concessão de benefícios previdenciários como um todo, sob a alegação de que a instituição não dispõe de recursos para atender a todos. Como conseqüência, o órgão tenta a todo custo dificultar todo e qualquer pedido neste sentido.

Ele considerou que o caso tratado nos autos é só um entre milhares. “Entretanto, denegações desta natureza, sem o necessário embasamento legal, e, principalmente sem um mínimo de "motivação" por parte do administrador, salvo entendimento mais autorizado, não merecem ter acolhida no mundo jurídico”, concluiu. (Processo nº 0003529-12.2011.8.20.0001 (001.11.003529-2))

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS - Direito Previdenciário

 



 

 

 

 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Correio Forense - INSS é condenado a pagar auxílio acidente - Direito Previdenciário

25-08-2012 16:00

INSS é condenado a pagar auxílio acidente

O juiz da 4ª Vara Civil de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, condenou o Instituto nacional de Seguro Social (INSS) a pagar a um beneficiário o auxílio-acidente , desde 14/08/2003, em razão da prescrição quinquenal, no valor de 50% do salário de contribuição do autor da ação(art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com correção das parcelas vencidas de acordo com o INPC, acrescidas de juros simples de 1% ao mês desde a data da citação.

O beneficiário alegou que em 11/04/1992, durante o trabalho, sofreu uma queda o que resultou em traumatismo. Em decorrência desse acidente, ficou com problemas irreversíveis na audição, que o incapacitam parcialmente para o trabalho. Em 13/08/1992 ele foi submetido à perícia, com retornos em 01/10/1992, 01/11/1992, 04/12/1992, 04/01/1993, 05/02/1993, 05/03/1993, 05/04/1993 e 05/06/1993, em todos os retornos foi confirmada a sua incapacidade, somente no último recebeu alta definitiva. Embora tenha recebido alta definitiva, não conseguiu o pleno restabelecimento da sua saúde, por isso o beneficiário requereu o imediato restabelecimento do auxílio-acidente.

Em audiência preliminar realizada no dia 30 de junho de 2009, foi determinada a realização de uma perícia médica, cujo laudo apresentado concluiu que o acidente acarretou redução da sua capacidade laborativa, uma vez que o incapacita para o exercício de atividades que exijam a integridade auditiva como fator primordial ou que exponham o ouvido íntegro a risco.

Segundo o magistrado, o auxílio-acidente é concedido em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, quando há um prejuízo para o segurado que não encontrará recolocação no mercado de trabalho para exercer a mesma função que anteriormente exercia. O benefício serve como um complemento à remuneração do segurado de modo a compensar a perda salarial que o mesmo teve em razão da diminuição da sua capacidade laboral.

“Dessa forma, restou mais do que comprovado, através da perícia realizada, que, no caso em tela, o autor teve redução da sua capacidade laborativa, não podendo exercer todas as funções que exercia antes do acidente, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado”, destacou o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Com relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, o magistrado entendeu ser aplicável ao presente caso, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, representada pela concessão de auxílio-acidente. Entretanto, a prescrição alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.

“Nesse caso, o auxílio-acidente foi suspenso em 05/06/1993 e a ação somente foi ajuizada em 14/08/2008, ou seja, 15 anos depois, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação”, disse o magistrado.

Processo nº: 0024742-79.2008.8.20.0001

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria - Direito Previdenciário

29-08-2012 09:30

Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor equivalente a remuneração total recebida por uma aposentada, a qual foi prejudicada pela demora na concessão dos proventos.

A sentença, mantida no TJRN, compreende o período entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do ato, inclusive férias e 13º salário proporcionais, sem descontos do IPE, por se tratar de indenização, devendo o valor nominal total apurado ser corrigido.

A autora da ação requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 11 de outubro de 2002, por contar com 30 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, sendo que o ato de concessão só ocorreu em 14.06.2003, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Estado.

“Portanto, mais de oito meses após o seu requerimento, protocolado na Secretaria Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos, o que constitui, de fato, período excessivo para a conclusão do procedimento administrativo”, define a relatora do processo no TJRN, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (Convocada).

A relatora destacou ainda que, apesar da necessidade de um processo administrativo, tal formalidade deve obedecer aos ditames constitucionais, principalmente no que se refere à razoável duração do processo.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS - Direito Previdenciário

29-08-2012 10:00

Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à uma beneficiária, à título de auxílio-doença, o valor que deixou de ser pago, a partir da suspensão, conforme requerido na petição inicial e decidido antecipadamente. Ele determinou ao Órgão, a dar início, sem mais demora, o processo administrativo que conceda à autora, ao seu fim, o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o magistrado entendeu que ela, incontestavelmente, faz jus ao benefício.

A autora alegou nos autos que sofreu acidente de trabalho do qual resultou, entre outras sequelas, tendinites dos extensores no punho direito e dos flexores dos dois dedos no punho esquerdo (decorrentes da fratura de ambos os punhos), o que - ainda no seu dizer - lhe causou invalidez permanente, a lhe impossibilitar a exercer a sua função habitual ou qualquer outro tipo de trabalho.

Assim, em razão do acidente, recebeu Auxílio-Doença até o dia 30 de abril de 2010, tendo sido este cancelado por aquela autarquia. Assegura, ainda, que vem tentando novamente receber o benefício acima aludido, no entanto, não obtendo êxito. Assim, recorre às vias judiciais com o intuito de promover o seu restabelecimento e, posteriormente, ser-lhe concedida uma aposentadoria por invalidez.

Segundo o magistrado: “Acreditamos que atravessa a previdência social do país uma grave crise, uma vez que arrecada valores abaixo do necessário para a cobertura de todos os benefícios por ela concedidos. Todavia, as pessoas mais humildes, e cada dia mais carentes de justiça social (amplamente alardeada pelo atual governo federal), são aquelas que mais sofrem pela incúria e incapacidade do órgão no que diz respeito a uma política que melhor atenda aos clamores da população em geral”.

Para o juiz, de fato, nos dias presentes, observa-se um rígido bloqueio à concessão de benefícios previdenciários como um todo, sob a alegação de que a instituição não dispõe de recursos para atender a todos. Como conseqüência, o órgão tenta a todo custo dificultar todo e qualquer pedido neste sentido.

Ele considerou que o caso tratado nos autos é só um entre milhares. “Entretanto, denegações desta natureza, sem o necessário embasamento legal, e, principalmente sem um mínimo de "motivação" por parte do administrador, salvo entendimento mais autorizado, não merecem ter acolhida no mundo jurídico”, concluiu. (Processo nº 0003529-12.2011.8.20.0001 (001.11.003529-2))

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Família garante restituição do imposto de renda de parente morto com doença degenerativa - Direito Tributário

27-08-2012 15:00

Família garante restituição do imposto de renda de parente morto com doença degenerativa

 

 A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por parente de pessoa falecida que tinha doença degenerativa (Alzhaimer).  A família alegou, ao entrar com o pedido de isenção, a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6.º, que isenta o contribuinte, devido a algumas doenças, do pagamento do imposto.   Em recurso, o parente sustenta que “a decisão de primeiro grau deixou de analisar todo o contexto probatório carreado aos autos pelo apelante [...] Pareceres de dois médicos especialistas na área informam precisamente a data do início da enfermidade. Também, o exame [...] é bem esclarecedor, enfocando que no ano de 2004, houve uma piora muito grande no quadro de confusão mental.” Requereu, desse modo, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, a contar do ano 2000, já que ficou comprovado que sua enfermidade teve início nessa data.   O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, discordou da decisão proferida pelo primeiro grau: “Verifica-se que ficou comprovado nos autos que o promovente (...) encontrava-se acometido de doença degenerativa (Alzhaimer) desde 1999/2000, conforme os laudos dos médicos [...] bem como prova testemunhal [...]. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, alegou o magistrado.   Desse modo, a Turma decidiu, à unanimidade, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, a contar de 10 de março de 2004, devido à prescrição quinquenal.   Processo n.º 43823220094013500

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade - Direito Processual Civil

26-08-2012 19:00

Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade

 

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora realizada sobre apartamento da Rua Rogério Fajardo, Bairro Anchieta, Belo Horizonte /MG.

Em apelação, a Fazenda Nacional alega que os embargantes não comprovaram suficientemente que o imóvel penhorado é o único que possuem ou que, não o sendo, seja o de menor valor, ou tenha sido instituído bem de família. Acrescenta que o registro do bem de família no cartório é necessário para poder ter efeitos perante terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, manteve a sentença proferida pelo Primeiro Grau. Segundo ele, “São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família”, concluiu. O magistrado ressaltou ainda que “não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de sua averbação no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel”.

O desembargador afirmou ainda que “Com efeito, mesmo estando o único imóvel do embargante alugado, revertendo a renda auferida com o aluguel para custear pagamento de moradia do suplicante em outro imóvel, não resta descaracterizada a impenhorabilidade em tela.”

Desse modo, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo n.º 0007693-38.2008.4.01.3800

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la - Direito Processual Civil

27-08-2012 14:00

Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la

 

 A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso que buscava reforma de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do salário formulado em decorrência de aumentos concedidos por meio de normas coletivas e implantação do Plano de Cargos e Salários (PCC), além de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, liberação de saldo de FGTS ou indenização equivalente.   Na apelação, o autor sustenta que a doutrina moderna, em tema de ônus da prova, concede a inversão nos casos em que difícil a produção pelo autor por não ter acesso aos elementos de informação necessários. Alega que ficou provada a sua opção pelo regime celetista, bem como sua condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo a prova da qualidade de estatutário do autor ser produzida pela requerida, no caso a ECT.   A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou em seu voto que o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.   Segundo a magistrada, nos termos do citado artigo do CPC, o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. “Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica”, salienta.   Em seu voto, a relatora afirmou que não se trata de impor à ECT provar que o apelante optou pelo regime estatutário, uma vez que ele admite, na inicial, que esse foi o seu regime de ingresso no serviço, modificado em razão de sua opção – fato positivo –, enquanto a ECT assevera que não houve a opção – fato negativo. “Logo, a prova é do autor e sendo incabível falar em inversão do ônus por resultar em imposição de impossível realização material. Trata-se de negativa absoluta”, afirmou a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho.   A magistrada ainda ressaltou no voto que consta nos autos que os únicos documentos juntados contêm evidências contrárias ao que foi afirmado na petição inicial. Dessa forma, negou provimento à apelação.   Processo n.º 354950420044010000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva - Direito Processual Civil

28-08-2012 15:00

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Banco é condenado a pagar multa de R$ 45 mil por descumprir ordem judicial - Direito Processual Civil

29-08-2012 07:57

Banco é condenado a pagar multa de R$ 45 mil por descumprir ordem judicial

O banco Bradesco foi condenado a pagar multa no valor de R$ 45 mil, por ter descumprido ordem judicial que mandava parar de efetuar descontos indevidos na conta de uma servidora pública municipal de Imperatriz. A instituição financeira já havia sido condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à correntista.

A decisão – tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) – foi motivada por um recurso de agravo de instrumento movido pela servidora pública. Ela ficou insatisfeita com uma decisão da Justiça de 1º grau, que havia reduzido o valor total da multa devida pelo Bradesco para R$ 5.540,00.

Antes, a correntista propôs ação reparatória contra o banco por causa da realização de saques em sua conta bancária, em razão de suposto empréstimo que ela não teria contraído no banco.

Medida liminar foi deferida para que o Bradesco se abstivesse de efetuar os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O banco descumpriu a ordem, motivando a majoração da multa diária para R$ 2 mil, já que o descumprimento atingia 277 dias, com inclusão do nome da servidora pública no cadastro de inadimplentes.

A liminar foi mantida, resultando em condenação ao pagamento de multa equivalente a R$ 138.500,00, além da indenização por dano moral e material. Nova decisão de primeira instância reduziu a multa diária de R$ 500,00 para R$ 25,00, resultando em quantia a ser paga pelo banco de R$ 5.540,00.

A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) entendeu que nem o valor pretendido pela servidora, nem a quantia fixada pela Justiça de 1º grau atendiam a parâmetros de razoabilidade. Ela estabeleceu multa total de R$ 45 mil, correspondente a três vezes o valor fixado a título de danos morais.

O desembargador Raimundo Barros acompanhou o voto da relatora – vencedor – dando provimento parcial ao recurso. O desembargador Vicente de Paula Castro divergiu, afirmando que a multa deveria ser fixada em R$ 25 mil.

 

Paulo Lafene

Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Motociclista condenado por suborno - Direito Penal

26-08-2012 16:00

Motociclista condenado por suborno

 

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um motociclista que tentou subornar um policial ao ser abordado em uma blitz na cidade de Centralina, Triângulo Mineiro. E.J.N. foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época em que o fato ocorreu.

No dia 21 de maio de 2006, por volta das 17h, na Avenida Toninho Vicente, em Centralina, policiais militares abordaram o motociclista em uma blitz. Como não possuía carteira de habilitação e a documentação de sua moto estava atrasada, ele ofereceu aos policiais R$ 50 para que não fosse lavrada a multa e não ocorresse a apreensão da moto.

O Ministério Público ofereceu a denúncia em fevereiro de 2008, quando foi iniciada a ação criminal. Em fevereiro de 2011, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, da Vara de Canápolis, condenou o réu, que, inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça.

De acordo com o relator do recurso, o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, “é induvidosa a prática do delito de corrupção ativa, não se podendo falar nem mesmo em tentativa, mas somente em crime consumado”, uma vez que ficou comprovado que o réu ofereceu a quantia para a Polícia Militar para se ver livre de uma multa de trânsito e não ter seu veículo apreendido.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença. Concordaram com o relator os desembargadores Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio Santos.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0118.06.006547-1/001

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Lei municipal que regulamenta serviços de limpeza de Suzano é constitucional - Direito Constitucional

27-08-2012 18:00

Lei municipal que regulamenta serviços de limpeza de Suzano é constitucional

 

 

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (22) julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 4.471/11 do município de Suzano.

        A referida norma regulamenta a execução dos serviços de limpeza exterior nas fachadas e vidraças de edifícios no município de Suzano e dá outras providências.           A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal, foi impugnada pelo prefeito de Suzano.           O prefeito alegou que a promulgação da lei extrapola os limites de competência da alçada parlamentar para encaminhar para assuntos afetos à ação do Executivo no tocante a livre iniciativa, ferindo o princípio da independência e separação dos Poderes.

        A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.           Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Guerrieri Rezende, fundamentou: ”é conveniente assentar que se trata de verdadeiro sofisma a alegação de que toda e qualquer lei que gere despesa só pode advir de projeto de autoria do Executivo.... Tampouco há violação ao princípio da separação de poderes. A matéria objeto da lei impugnada é típico de assunto de polícia administrativa, contendo obrigação imposta exclusivamente a particulares, e que constitui tema de iniciativa legislativa comum ou concorrente”.           E concluiu o desembargador: “também não empolgam as teses de necessidade de lei complementar e de invasão da competência normativa federal. Além de ventilar assunto consistente em posturas municipais, a lei não tem como objeto direito civil, comercial ou trabalhista nem interfere na liberdade de iniciativa. Destarte, a lei impugnada não gerará realização de despesas para o município e nem viola o principio da separação dos Poderes”.

            ADIN nº 0006247-80-2012.8.26.0000

Fonte: TJSP


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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Correio Forense - Dono de terreno é multado e tem obra de templo religioso embargada devido à fiscalização do Ibama - Direito Ambiental

27-08-2012 08:01

Dono de terreno é multado e tem obra de templo religioso embargada devido à fiscalização do Ibama

 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de multa imposta pelo instituto e de cessação do embargo da obra de um templo religioso no Núcleo Rural Lago Oeste, Região do Lago Oeste, em zona de amortecimento da unidade de conservação Parque Nacional de Brasília, obra iniciada sem anuência do respectivo órgão gestor.

Em apelação, o Ibama alega que o auto de infração lavrado encontra-se respaldado juridicamente (Constituição Federal, art.225, Lei n.º 9.605/98, artigos 70 e 71 e Decreto n.° 6.514/2008, artigos 66,118 e 119). Declara, ainda, que “contrariamente ao que foi alegado na sentença, existe contraditório prévio à cobrança de multa, posto que quando do recebimento da notificação pelo autuado, o auto de infração já foi julgado e já foi lhe oferecido prazo para a apresentação de defesa”. O órgão afirma que a multa somente é exigida ao final do procedimento administrativo de julgamento do auto de infração, contestando o que falou o dono do terreno, ao dizer que “foi surpreendido com a fiscalização [...] que sem oferecer oportunidade de defesa, embargou a obra e lhe aplicou multa”.

Em contrarrazão, o autor afirma que o Ibama, na data de autuação (27/11/2008), não possuía competência para multá-lo, uma vez que o Ibram – Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – foi criado em 28 de maio de 2007.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, discordou da sentença do primeiro grau. Contrariando o que foi alegado pelo autor durante o processo, que o Ibama não deu tempo para que ele se defendesse da multa e do embargo da obra, “os documentos acostados à contestação da autarquia revelam que, realizada a autuação em 27/11/2008, o autor apresentou, sucessivamente, em 16/12/2008 ‘recurso administrativo’ [...] e ‘defesa contra auto de infração’”, citou a magistrada.

Ainda segundo ela, há que se ter presente que a Constituição estabelece ser da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora. “Dessa forma, ainda que um órgão estadual ou distrital outorgue licença ambiental, tal fato não afasta a competência fiscalizadora e sancionadora do IBAMA, sob pena de violação do parágrafo 3.º do artigo 10 da Lei n.º 6.398/81.”, afirmou a relatora.

Desse modo, a Turma deu provimento à apelação do Ibama, de forma unânime, para reformar a sentença, reconhecendo a validade da multa imposta com base na conduta descrita no Auto de Infração n.º 564781/D, e negou provimento ao recurso do autor.

Processo n.º 40203-43.2008.4.01.3400

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Hotel paranaense terá que pagar União por exploração indevida de água mineral - Direito Ambiental

27-08-2012 16:03

Hotel paranaense terá que pagar União por exploração indevida de água mineral

 

O Hotel Anila Thermas, de Francisco Beltrão (PR), foi condenado, nesta semana, a indenizar a União por ter extraído água mineral sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Anila disponibilizava piscinas de águas minerais termais para banho aos hóspedes, retirando o mineral de um aquífero subterrâneo. A Constituição Federal reserva à União o domínio sobre jazidas, minas e demais recursos minerais, nos quais se incluem as águas minerais. “Configurado está o ilícito, que inclusive constitui o crime de usurpação de mineral”, diz a decisão.

Conforme a defesa do hotel, o proprietário não tinha conhecimento da necessidade de autorização por parte da União e alegou que achava ser suficiente a licença obtida junto ao Instituto das Águas do Paraná (SUDERHSA).

Conforme o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a alegação de desconhecimento da lei não é suficiente, visto que, segundo Lenz, nas portarias de licenciamento expedidas pela SUDERSHA consta expressamente que esta não substitui alvarás, certidões ou licenças exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.

O hotel deverá pagar o valor equivalente à exploração ilícita de água mineral, cerca de R$ 248 mil até setembro de 2010 - quando paralisou suas atividades de exploração da água -, mais o valor devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (CFEM). O cálculo leva em conta apenas a extração realizada nos últimos cinco anos, restando prescritos os valores anteriores.

AC 5014639-86.2010.404.7000/TRF

Fonte: TRF-4


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