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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Correio Forense - Comerciante condenado por falsificação - Direito Penal

07-08-2012 06:00

Comerciante condenado por falsificação

 

A professora A.F.M.C. vai receber indenização por danos morais de R$ 4 mil por ter vendido um Fiat Palio ELX para o comerciante W.D.F., que não transferiu o carro, não pagou o financiamento e ainda revendeu o veículo a um terceiro. Ficou comprovado que o comerciante falsificou documentos para conseguir registrar a transferência do bem no departamento de trânsito e causou desgaste emocional à professora. A decisão é do juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A professora adquiriu o Palio em junho de 2008, por contrato de leasing em 57 prestações, e o revendeu a W.D.F., que se comprometeu a transferir o veículo para seu nome e a dar continuidade ao pagamento das prestações. No entanto, ele não cumpriu o acordo, e a professora teve seu nome enviado ao serviço de proteção ao crédito. O comerciante, segundo os autos, não atendeu a proposta de devolver o veículo ao banco financiador e ainda falsificou documentos da professora para registrar uma falsa ocorrência policial e, assim, obter do Detran uma segunda via do licenciamento do veículo. A professora, apesar de não estar na posse do bem, resolveu quitar o valor da dívida com o banco.

Na Justiça, o comerciante alegou que não havia motivo para ser concedido dano moral ou material. A pessoa que comprou o veículo do comerciante também foi citada no processo judicial e recorreu, alegando que adquiriu o bem de boa-fé e que foram apresentados a ela todos os documentos necessários para o negócio.

Para o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, como se não bastasse ter descumprido o acordo com a professora, o comerciante transferiu o bem a outro, “mediante a utilização de documentos falsos, conforme demonstrado em perícia grafotécnica, o que demonstra claramente a intenção de lesionar a autora”. Foi confirmado que a professora é a real proprietária do Palio, uma vez que a transferência do automóvel se deu de forma fraudulenta.

Segundo o magistrado, tal situação gerou desgaste emocional, dissabores e angústias à vendedora do carro, e o dano moral é uma reparação eminentemente compensatória. Para fixar o valor do dano moral em R$ 4 mil, o juiz levou em consideração o poder econômico do comerciante.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 024.10.211.982-3

Fonte: TJMG


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