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sábado, 11 de agosto de 2012

Correio Forense - Prefeito de município de Minas Gerais é condenado pela prática de crime ambiental - Direito Ambiental

05-08-2012 08:01

Prefeito de município de Minas Gerais é condenado pela prática de crime ambiental

 

A 2.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a pretensão contida na denúncia oferecida pelo Ministério Pública Federal (MPF) para condenar o prefeito do município de São Roque de Minas (MG) pela prática de crime ambiental, previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98 (extração de areia sem autorização legal).

Na denúncia, o MPF destaca que o prefeito, sem autorização ou licença do órgão competente, deu causa a dano ao meio ambiente, localizada às margens do Rio Sambará, em local denominado “Prainha do Zé do Dércio”, mediante a extração de areia com supressão de vegetação nativa, em área de preservação permanente, no Município de São Roque de Minas (MG).

O MPF, em suas alegações, requer a condenação do prefeito por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 44 da Lei 9.605/98 e 2.º, caput, da Lei 8.176/91 por entender que a Justiça Federal é competente para o caso, haja vista o bem material extraído pertencer à União e ter sido ele a pessoa que ordenou a extração do mineral, em nome do município.

O prefeito, por sua vez, apresentou defesa alegando a inexistência de prova da supressão de vegetação nativa às margens do Rio Sambará sem a autorização legal, porquanto não ficaram demonstrados danos ambientais naquela área. Considera justificada a extração de areia na região, tendo em vista que a prática se deu para atender à reforma emergencial de prédios públicos. Além disso, conforme salientou, “a norma COPAM n. 76, art. 19, autoriza a intervenção em área de preservação permanente nesses casos”.

Ainda na defesa apresentada, o prefeito reafirmou o caráter particular da área, e que o Rio Samburá não banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país, nem se estende a território estrangeiro ou dele provém, o que por aí só leva à rejeição da denúncia pela atipicidade da conduta. Pede, com tais argumentos, a improcedência da denúncia.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, derrubou a tese da defesa do prefeito ao afirmar que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da ação penal por crime contra o meio ambiente, consubstanciado na extração de areia em área considerada de preservação permanente, “porquanto o mineral integra o rol de bens pertencentes à União”, conforme estabelece a Constituição Federal.

Para o relator, a condenação por crime ambiental se faz necessária, dada a consciência do autor acerca da proibição de extração de mineral sem a competente outorga e a autorização por ele dada para a prática delitiva.

Com tais fundamentos, a 2.ª Seção, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e, por maioria, deu parcial provimento à pretensão contida na denúncia apresentada pelo MPF para condenar o prefeito às penas de seis meses de detenção e dez dias-multa, no valor unitário de metade do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2006), corrigido, pelo crime insculpido no art. 55 da Lei 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

Informações complementares – A denúncia oferecida pelo MPF requeria a condenação do prefeito pela prática dos crimes previstos nos artigos 44 da Lei 9.605/98 e 2.º, caput, da Lei 8.176/91, que assim dispõem:

Artigo 44 da Lei 9.605/98 – “Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”.

Artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 – “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.

Ao analisar o processo, a Turma condenou o prefeito pela prática do crime previsto no Artigo 55 da Lei 9.605/98, que assim dispõe: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”.

Processo n.º 0067836-10.2003.4.01.0000/MG

 

Fonte: TRF-1


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