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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Correio Forense - Empresa não pode ser interditada sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa - Direito Penal

06-09-2012 15:00

Empresa não pode ser interditada sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa

 

“A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou a observância do devido processo legal no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária.   A Laticínios Taigors ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal (1.º grau) contra ato do chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT-MG), que determinou a interdição do estabelecimento. Na ação, requereu a imediata suspensão da interdição, bem como a abstenção de quaisquer atos tendentes ao lançamento de novos autos de infração, a fim de se evitar lesão de difícil ou incerta reparação.   Para tanto, a empresa sustenta que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela Superintendência. O argumento foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que, ao julgar o caso em questão, considerou que o processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo.   Mesmo entendimento teve o relator do caso no TRF da 1.ª Região, desembargador federal Souza Prudente. “Constatado que a empresa impetrante teria sido interditada sem a oportunidade de apresentar legitimamente sua defesa, verifica-se que não merece reforma o julgado monocrático que assegurou a observância do devido processo legal no âmbito do processo administrativo em face da empresa impetrada”, afirmou o relator em seu voto.   Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.   Processo n.º 0001309-82.2010.4.01.3802  

Fonte: TRF-1


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