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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Correio Forense - Juiz condena por fraude em consórcio - Direito Penal

09-09-2012 17:00

Juiz condena por fraude em consórcio

 

O juiz da 5ª Vara Criminal, Rinaldo Kennedy Silva, condenou um empresário e um comerciante a 4 anos e 1 mês de prisão em regime semiaberto por crime contra as relações de consumo. Os réus foram acusados de comercializar, para um outro empresário, cartas de crédito de consórcio de imóvel com falsa promessa de contemplação.

De acordo com a denúncia, a vítima foi atraída por um anúncio publicado em jornal para compra de consórcio de imóvel e alegou que os acusados lhe garantiram que as cotas comercializadas seriam contempladas. Além dos dois condenados, outras sete pessoas haviam sido denunciadas, mas foram absolvidas por falta de provas.

A vítima alegou que precisava de dinheiro para “salvar” sua firma, que estava com dificuldades financeiras, razão pela qual entrou em contato pelo telefone anunciado no jornal pretendendo contratar o consórcio.

O comerciante E.R. foi quem o atendeu e admitiu em seu depoimento que ofereceu ao cliente uma carta de consórcio no valor de R$ 129 mil. Ele também admitiu já ter sido processado por propaganda enganosa, mas negou que ofereceu ao cliente uma cota contemplada. Disse que o cliente pretendia uma carta de consórcio com valor maior do que o oferecido e, por isso, encaminhou o cliente para a “diretoria” da empresa.

O outro acusado, A.A.E., que se apresentou como sócio proprietário gerente, confirmou que houve um anúncio no jornal Estado de Minas referente a consórcios não contemplados. Disse que a vítima foi acompanhada de seu advogado e dois irmãos e que ela preferiu realizar o negócio diretamente com ele.Também negou ter prometido a entrega do bem à vítima e afirmou que o cliente foi informado de que o bem só lhe seria entregue se a cota fosse contemplada.

Contou que concluiu a venda de quatro consórcios de bens imóveis em datas posteriores e que a vítima deu dois cheques de cerca de R$ 13 mil para pagamento dos quatro contratos. Afirmou que o primeiro cheque da vítima foi compensado; e o segundo, sustado pela vítima, por não terem sido contempladas as primeiras duas cotas.

Outras sete pessoas foram indiciadas, mas absolvidas por falta de provas. Entre elas estava a mulher de A.A.E. e sócia da empresa Credicasa e também do conglomerado de empresas Santa Ignez, composto por outras cinco empresas, de construção, indústria e transporte e o Consórcio Santa Ignez, que credenciou a Credicasa para vender cotas não contempladas de seu consórcio.

Para o juiz, apesar de depoimentos de testemunhas que apontaram ter o consórcio Santa Ignez sofrido intervenção do Banco Central, não havia prova nos autos de que seus sócios e administradores tenham concorrido para a prática de crimes.

Quanto aos dois outros réus, que agiram por meio da Credicasa, o juiz considerou amplamente comprovada a prática dos crimes, por meio dos depoimentos e dos documentos apresentados no processo.

Para o juiz, E.R. e A.A.E. “omitiram dados relevantes sobre a natureza e características típicas do contrato de consórcio, uma vez que a contemplação ocorria apenas por lance ou sorteio, e em hipótese alguma por meio de promessas estranhas à sua regulamentação específica”.

Ele ainda destacou que os réus deixaram de cadastrar duas das propostas de adesão da vítima e que deixaram de preencher dados importantes na proposta de adesão, por exemplo, descrição do bem, índice de correção anual da prestação, detalhamento completo das obrigações financeiras do consorciado, regras de sorteio, lances, fundo de reserva e outros.

O juiz concluiu que os acusados “buscavam vantagem indevida por meio de informações enganosas e viciadas, alegando que as cotas vendidas eram contempladas”, e destacou ainda que eles não repassaram o dinheiro pago pela vítima para o Consórcio Santa Ignez, o que comprova que de fato aplicaram um golpe.

A sentença foi publicada no último dia 27 de agosto, e o juiz concedeu-lhes o direito de aguardar a fase de recurso em liberdade.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo: 0024.02697064-0

Fonte: TJMG


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