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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Correio Forense - Mensalão: A luta silenciosa em torno da prescrição - Direito Penal

04-09-2012 13:30

Mensalão: A luta silenciosa em torno da prescrição

A decisão do ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão no Supremo, de condenar os ex-diretores do Banco Rural pelo crime de gestão fraudulenta, rejeitando a tese de defesa que pleiteava a desclassificação da conduta para gestão temerária, tem importante efeito sobre um tema sensível à efetividade das penas: a prescrição.

Muitos crimes pelos quais seus réus são acusados – corrupção, formação de quadrilha, peculato – têm penas mínimas de dois anos. Se as condenações se ativerem a esse patamar, estarão prescritas, porque o decurso de tempo entre o recebimento da denúncia e a decisão final condenatória será maior do que quatro anos.

O crime de gestão temerária, propugnado pela defesa dos réus do Banco Rural, tem pena mínima de dois anos de reclusão. Seu reconhecimento poderia levar à prescrição, caso os réus, primários e de bons antecedentes, recebessem pena mínima, o que é comum na cultura penal brasileira. Já a gestão fraudulenta, pelo qual foram condenados no voto do relator, tem pena mínima de três. Em caso de condenação por este crime, afasta-se a prescrição.

Vista como amiga da impunidade, a prescrição é o principal estímulo que o Estado tem para levar um processo a julgamento em tempo razoável. Pela imagem de incúria a ela associada, nenhuma autoridade quer ver um processo prescrever sobre sua mesa, ou de ter contribuído, por sua lentidão, para o lapso do prazo prescricional.

No voto do ministro Cezar Peluso, a dosimetria das condenações de Cristiano Paz e Ramon Hollerbach pelos crimes de corrupção ativa e peculato levou apenas de dois anos e 30 dias - multa em alguns casos. Como a prescrição é calculada sobre cada crime individualmente e os dias-multa são desprezados, essas penas, se confirmadas, obrigarão o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a prescrição para esses réus, no tocante a essas acusações.

No cálculo das penas, é grande a vinculação do juiz às regras do Código Penal e à prática jurisprudencial. A condenação por um crime menor pode significar uma grande vitória ao réu, porque a modalidade de prescrição em questão não deixa qualquer vestígio jurídico sobre a vida do réu.

Para os acusados que exerciam funções públicas à época dos fatos da denúncia, porém, o cenário aqui é também preocupante. O exercício de função pública muitas vezes leva ao aumento das penas, e basta um único dia a mais de condenação para que a prescrição não seja cabível: a pena de dois anos será desprezada; a de dois anos e um dia, não.

Análise: Rafael Mafei Rabelo Queiroz

PROFESSOR DA DIREITO GV

Fonte: CNJ/ESTADO DE SÃO PAULO


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