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domingo, 2 de setembro de 2012

Correio Forense - Reformada sentença que indenizou cliente baleado ao sair de agência bancária - Direito Processual Civil

31-08-2012 06:00

Reformada sentença que indenizou cliente baleado ao sair de agência bancária

 

 

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um banco a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais e estéticos, a um cliente baleado após sair da agência com uma soma de dinheiro.           O autor da ação em primeiro grau relatou que, em 6 de dezembro de 2007, havia se dirigido à agência bancária para sacar o valor de sua aposentadoria por invalidez. Ao sair do local, foi abordado por um assaltante, que disparou contra ele. Em razão do tumulto causado, o bandido fugiu sem levar o dinheiro, e os seguranças da agência nada fizeram. Os danos causados resultaram em paraplegia (paralisação dos membros inferiores).           No recurso de apelação, a instituição bancária argumentou que não há que se falar em indenização, porque o ato de violência ocorreu fora do estabelecimento. O autor também não demonstrou ter sofrido efetivamente os danos morais alegados, além de ter dado causa à ação dos bandidos ao sacar quantia considerável na agência.           O desembargador Percival Nogueira acolheu as alegações do apelante. Para ele, a empresa não pode ser responsabilizada por atos criminosos cometidos fora da instituição. “Nesse ponto, cumpre salientar que a abordagem da vítima pelo criminoso ocorreu em via pública, distante da agência bancária de onde adveio o autor após sacar quantia considerável.” Mais adiante em seu voto, o relator afirmou que o autor assumiu o risco de ser abordado ao sair da agência com grande soma. “Nesse particular é de se anotar que, ao retirar do banco todo o numerário referente à sua aposentadoria, em um único saque, assumiu, com tal conduta, o risco de ser roubado na via pública, como acabou acontecendo. Olvidou-se da cautela exigida”, disse.           Compuseram também a turma julgadora, que no último dia 23 votou por unanimidade pelo provimento do recurso, os desembargadores Francisco Loureiro e Paulo Alcides.

            Apelação nº 0182942-16.2008.8.26.0100

Fonte: TJSP


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