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domingo, 20 de junho de 2010

Correio Forense - Enquanto vigente, incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio - Direito Tributário

18-06-2010 12:00

Enquanto vigente, incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A CPMF vigeu até 2007.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. A tese repetitiva tem aplicação na Justiça Federal de todo o país, já que foi julgada de acordo com o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A intenção é evitar que mais recursos sobre o mesmo assunto, já pacificado no STJ, cheguem ao Tribunal.

A operação simbólica de câmbio, também conhecida como operação simultânea de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O relator ressaltou que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.

No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil Ltda. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Banco Central (Bacen). A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.

De acordo com a decisão da Primeira Seção, a conversão do passivo (decorrente do empréstimo) da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Bacen com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no país.

Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.

 

Fonte: STJ


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