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sábado, 19 de junho de 2010

Correio Forense - STF: Empate leva 2ª Turma a determinar novo cálculo da pena de traficante preso com 1,5 tonelada de maconha - Direito Processual Penal

09-06-2010 10:00

STF: Empate leva 2ª Turma a determinar novo cálculo da pena de traficante preso com 1,5 tonelada de maconha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente Habeas Corpus (HC 101118) impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Roberto Cersóssimo, condenado à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, depois de ter sido preso em flagrante, com outros cinco comparsas, transportando 1,5 tonelada de maconha num caminhão interceptado por agentes federais numa estrada no Mato Grosso do Sul.

Houve empate no julgamento do HC, circunstância que, segundo o Código de Processo Penal (CPP), favorece o réu. Após divergência aberta pelo ministro Celso de Mello e seguida pelo presidente da Turma, ministro Eros Grau, a ordem foi parcialmente concedida para que o juiz da execução faça nova dosimetria da pena, no que se refere ao crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Isso porque, em razão dos maus antecedentes de Cersóssimo e da quantidade de droga apreendida, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 12 anos, quando a lei prevê o mínimo de cinco e o máximo de 15.

O argumento da Defensoria de que a pena-base poderia ter sido “mais branda” não foi acolhido pelo ministra relatora do HC, Ellen Gracie nem pelo ministro Gilmar Mendes. “Não vejo que a fixação da pena-base em 12 anos esteja, de qualquer forma, desarrazoada ou desproporcional. Fica claro da sentença que o magistrado considerou as condenações anteriores do paciente como maus antecedentes, não como desfavoráveis a sua personalidade, como assevera a impetrante. Nada impede que, havendo condenações distintas, uma seja considerada como agravante genérica da reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes”, disse Ellen Gracie.

Mas prevaleceu o voto do ministro Celso de Mello que enfatizou, em sua decisão, estarem mantidas a condenação e a prisão de Cersóssimo. Segundo o ministro, é necessário que o juiz proceda à nova ponderação em relação à dosimetria do crime de tráfico de entorpecentes e ajuste sua decisão aos parâmetros da lei e da própria jurisprudência. “A pena-base foi arbitrariamente definida. O juiz simplesmente fixou a pena-base em 12 anos e depois, reconhecendo a existência da circunstância genérica da reincidência, a aumentou em mais um sexto. Foi uma exasperação muito significativa. O fato é grave, deve merecer repressão penal severa, mas a dosimetria da pena não pode ser processada de maneira arbitrária, o que me parece que aconteceu”, concluiu.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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