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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Correio Forense - Inconstitucional Lei que autoriza credenciamento de Advogados para cobrar dívida ativa do Município - Direito Constitucional

03-08-2012 06:00

Inconstitucional Lei que autoriza credenciamento de Advogados para cobrar dívida ativa do Município

   Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado, consideraram inconstitucional a Lei Municipal nº 5.680/2009, de Sant’Ana do Livramento, que autorizava o Departamento de Água e Esgotos a credenciar Advogados para cobrança de dívida ativa.   A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirmou que a atuação de Advogados na defesa dos interesses da Administração Pública, pela via do credenciamento, não se configura como uma das possibilidades de investidura em cargo ou emprego público, bem como modalidade de contratação temporária, previstos nas Constituições Estadual e Federal.     Julgamento   No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Glênio Wasserstein Hekman, que votou pela procedência da ADIN.   Em seu voto, o magistrado explica que os cargos públicos devem ser providos através de concurso. No entanto, existem as exceções constitucionalmente previstas, que são os cargos em comissão e os destinados a atender necessidades temporárias de interesse público.

No caso, a lei previa o credenciamento de até 10 advogados para o fim específico de propor medidas judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida ativa da autarquia municipal. Determinava ainda que a escolha dos Advogados credenciados deveria ser feita pelo critério do Diretor-Presidente da Autarquia.   Segundo o Desembargador relator, a lei não fazia menção ao prazo de vigência dos credenciamentos dos Advogados, podendo supor que se tratava de prazos indeterminados de contratação.   A forma de credenciamento era através da manifestação escrita, por parte do Advogado, apresentando a carteira com o registro da OAB e estar em dia com os tributos municipais.   Para o magistrado, a lei viola os artigos 163, da Constituição Estadual, e 37, da Constituição Federal, que determinam que esse tipo de serviço deve ser contratado através de licitação pública. Como se vê, não é hipótese de inexigibilidade de licitação.   Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial declaram inconstitucional a Lei nº 5.680/2009, de Sant’Ana do Livramento.   ADIN nº 70044138162

Fonte: TJRS


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