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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Correio Forense - Inválido artigo de lei municipal que exige documentação para meia-entrada de estudantes nos estádios de Porto Alegre - Direito Constitucional

06-08-2012 20:00

Inválido artigo de lei municipal que exige documentação para meia-entrada de estudantes nos estádios de Porto Alegre

   A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

Os Desembargadores do Órgão Especial (OE) do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (6/8), julgaram inconstitucional o 4º da Lei Municipal nº 9.989/2066, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. A pedido da 11ª Câmara Cível do TJRS, os integrantes do OE analisaram o incidente de inconstitucionalidade sobre a referida lei.

Caso   Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível estão julgando uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação quer a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.989/2006 frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol. O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.   Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.   Já a Lei Municipal de Porto Alegre determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA).   Julgamento   No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz.   No voto, o magistrado explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal.

O Desembargador relator também afirma que mesmo nos casos de competência concorrente, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei municipal, que ao argumento do interesse local, restringe ou amplia determinações contidas em regramento de âmbito nacional.   Sendo assim, reconheço a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal nº 9.989/2066.   O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJRS.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 70048987044

Fonte: TJRS


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