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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Correio Forense - Presidente da AL de Goiás não consegue suspender efeitos de condenação em ação penal - Direito Penal

02-08-2012 12:00

Presidente da AL de Goiás não consegue suspender efeitos de condenação em ação penal

  O presidente da Assembleia Legislativa de Goiás, deputado Jardel Sebba (PSDB), não conseguiu suspender os efeitos de sua condenação em processo no qual é acusado de praticar o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) contra o Sistema Único de Saúde (SUS). Com a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que negou o pedido de suspensão, Sebba poderá ter problemas em sua candidatura ao cargo de prefeito do município de Catalão (GO), por causa da Lei da Ficha Limpa.

O deputado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por, supostamente, na condição de diretor clínico de um hospital do qual era sócio, ter assinado guias fraudulentas para receber pagamentos do SUS. Segundo a acusação, foram realizadas diversas laqueaduras tubárias em pacientes no estabelecimento de saúde, porém este não era credenciado para a cirurgia e as guias indicavam procedimentos diversos.

Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Jardel Sebba entrou com recurso especial no STJ, na tentativa de reverter a decisão. Na sequência, ajuizou medida cautelar pretendendo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender o acórdão do TRF1 até a decisão final.

Na cautelar, a defesa do deputado alegou que a possibilidade de punição pelos supostos delitos já estava prescrita, seja pelo tempo decorrido entre os fatos e a apresentação da denúncia, seja pelo intervalo entre a denúncia e a condenação. Sustentou que o réu foi acusado com base apenas no fato de ser sócio do hospital.

Também afirmou que não ficou caracterizado o estelionato, já que os valores que foram recebidos de forma supostamente irregular foram restituídos dois anos antes do início da ação penal – a qual, portanto, careceria de justa causa.

Prejuízo à candidatura

A defesa destacou ainda que a condenação do réu estava sendo impugnada pelo recurso interposto no STJ e que poderia haver danos à candidatura do deputado se o efeito suspensivo não fosse concedido. Salientou que a cautelar não pede o reconhecimento imediato da prescrição ou das outras ilegalidades apontadas no processo, mas apenas o efeito suspensivo.

Em sua decisão, entretanto, o ministro Pargendler asseverou que não foram caracterizados o perigo na demora e a relevância do direito alegado no caso, pressupostos para a concessão do efeito suspensivo em recurso especial.

Segundo o presidente do STJ, os autos do processo deixam claro que o dolo na conduta ficou comprovado, já que, como diretor clínico, Sebba assinava as guias para o SUS “com plena ciência de que os procedimentos realizados não eram aqueles indicados”. O ministro acrescentou que chegar a uma conclusão diferente exigiria reexame da prova, vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.

Por fim, o presidente afirmou que a suposta prescrição e a ausência de justa causa para a ação penal não foram tratadas na decisão de segunda instância, impedindo a análise pelo STJ.

Fonte: STJ


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