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domingo, 3 de julho de 2011

Correio Forense - Acusado de pistolagem política em Alagoas tem habeas corpus negado - Direito Penal

01-07-2011 20:00

Acusado de pistolagem política em Alagoas tem habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado de integrar quadrilha que estaria envolvida em casos de pistolagem, roubo, latrocínio e outros crimes em Alagoas. Com o habeas corpus – negado de forma unânime –, a defesa pretendia suspender a prisão preventiva, decretada em 2007.

O réu responde a processo por homicídios duplamente qualificados e formação de quadrilha. Ele seria um dos executores do assassinato de Cícero Sales Belém e José Alfredo Raposo Tenório Filho, supostamente a mando de ex-deputado federal do estado. Em decisão publicada em fevereiro, o STJ já havia considerado a prisão preventiva legal.

No novo habeas corpus, a defesa sustentou que haveria excesso de prazo no julgamento do recurso apresentado contra a sentença que mandou o réu a júri popular, pois o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) já retirou o processo de pauta por duas vezes, a última delas para a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público.

A defesa também pediu a anulação da sentença de pronúncia, alegando que o tribunal estadual teria reconhecido a incompetência do juiz de primeira instância, especializado em organizações criminosas, para presidir o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo é medida excepcional. “No caso dos autos, não há o alegado excesso de prazo no julgamento do recurso, ainda que o retardamento tenha origem em diligências requeridas pelo Ministério Público”, apontou o ministro. O magistrado destacou que a complexidade do caso, que envolve três réus, com conotação política e aparentando ser uma “queima de arquivo”, justificaria a demora e não ofenderia o princípio da razoabilidade.

Napoleão Maia Filho disse que o prolongamento da ação penal não pode significar sua eternização, mas, segundo ele, no processo em questão a persecução penal está adequadamente instaurada e se desenvolve em ritmo compatível com sua natureza.

Ele observou ainda que o mesmo réu já teria sido condenado por outros crimes graves, como roubo circunstanciado, latrocínio e porte de arma. Quanto à alegada nulidade, o relator afirmou que o habeas corpus não era o meio adequado para analisar a questão.

Fonte: STJ


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