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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Correio Forense - Do recurso hierárquico em face de decisões do carf - Direito Tributário

17-07-2011 14:30

Do recurso hierárquico em face de decisões do carf

Muito se discutiu em torno do cabimento ou não de recurso hierárquico em face das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, a doutrina e a jurisprudência já solucionaram a questão. Vejamos.

De acordo com o artigo nº 26 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), a competência para julgamento, em “instância especial”, dos recursos de decisões colegiadas do Carf, interpostos pelos procuradores representantes da Fazenda, seria do ministro da Fazenda. No entanto, o § 2º, do artigo 37, do mesmo diploma, dispõe que “caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado”.

A criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a quem compete atualmente o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras do Carf, retirou do ministro da Fazenda a atribuição genérica de julgamento em instância especial. Se fosse admissível que a Fazenda pudesse interpor outro recurso endereçado ao ministro, além do Recurso Especial à CSRF, significaria colocá-la em vantagem processual em relação aos contribuintes, ferindo não só a isonomia e a igualdade, como o devido processo legal. Além disso, a interposição de duplo recurso, se concomitante, poderia ensejar duas decisões administrativas contrárias.

Sobre o deslocamento da competência para julgamento do recurso especial, do ministro para a CSRF, verifique-se o comentário de Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martínez López: “A legislação vigente substituiu o recurso especial dirigido ao ministro pelo recurso interposto à CSRF. Assim, com a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), pelo Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, foi-lhe conferida a competência para o julgamento dos recursos especiais, que adquiriram, a partir de então, maior importância, já que, na verdade, eles não eram, de fato, examinados pelo ministro da Fazenda, mas sim por um funcionário designado por aquela autoridade” (in Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, Ed. Dialética, São Paulo, 2002, pg. 288 - g. n.).

Remanesce, contudo, a competência do ministro da Fazenda para julgamento de recursos interpostos pelos procuradores da Fazenda contra decisões manifestamente nulas, sendo-lhe vedado, entretanto, reformar a decisão em razão de questões meritórias. Nesse sentido é a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 8.810-DF, impetrado contra ato do ministro da Fazenda: “(...) O controle do ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.” (STJ, 1ª Seção, MS 8.810-DF, Min. Humberto Gomes de Barros, 06/10/2003).

Ademais, a própria administração tributária reconhece que, se os recursos hierárquicos são cabíveis, eles se limitam às hipóteses de nulidade, nos seguintes termos: “RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA — Parecer COSIT n.º 70, de 16/11/1999. Muito se discute no âmbito da administração pública quanto ao locus dos recursos hierárquicos. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, a polêmica é ainda mais acirrada. A manifestação da SRF quanto à matéria deu-se com o Parecer COSIT n.º 70/1999, no qual, escudando-se no PGFN/CAJ n.º 1159, de 30/08/1999 e no Parecer N-9, de 20/08/1979 (de lavra da Consultoria-Geral da República), manifestou-se aquela coordenação-geral no sentido de que, se os recursos hierárquicos são cabíveis, o são nas hipóteses restritas da existência de excesso de exação, abuso de poder ou inequívoca ilegalidade, mas jamais em face da ocorrência de divergência interpretativa de atos legais” () (g. n.).

Dessa forma, s.m.j., entendemos que, em regra, não é cabível a interposição de recurso hierárquico em face do mérito da decisão colegiada administrativa. Exceção se mostra possível na hipótese de decisão manifestamente nula, contrária aos interesses fazendários.

Autor: Arlen Igor Batista Cunha e Mariana Zechin Rosauro

Sócios da banca Andrade Advogados Associados em São Paulo

 

Fonte: Correio Braziliense


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