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sábado, 27 de novembro de 2010

Correio Forense - STJ assegura indenização por cancelamento de registro de portuário já aposentado - Direito Previdenciário

25-11-2010 18:00

STJ assegura indenização por cancelamento de registro de portuário já aposentado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Niterói e Forno (OGMO-RJ). O órgão pretendia que um vigia portuário aposentado, mas que retornou às atividades, não recebesse indenização pelo cancelamento de seu registro. O entendimento da Turma foi unânime e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

O vigia portuário exerceu suas atividades por mais de 20 anos, aposentando-se em 1992. Após a aposentadoria, por não ter rendimentos suficientes, voltou ao trabalho. Posteriormente, protocolou o cancelamento de seu registro, fazendo jus à indenização prevista no artigo 59 da Lei de Modernização dos Portos (Lei n. 8.630/1993). O pedido foi negado e o portuário recorreu ao Judiciário. A 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Rio de Janeiro, aceitou o pedido, considerando que, mesmo após a aposentadoria, o retorno à atividade garantia o direito à indenização.

No STJ, a defesa do OGMO-RJ alegou que o portuário se aposentou antes da vigência da Lei n. 8.630/93 e, por isso, não mereceria o novo registro e, muito menos, a indenização pelo cancelamento. Asseverou que a Lei de Modernização visa racionalizar o serviço nos portos e cortar custos, não podendo ser usada para inflar ainda mais as despesas.

No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que a lei realmente exclui do recebimento da indenização por cancelamento do registro os trabalhadores de portos já aposentados. Entretanto, o magistrado observou que o portuário retornou de sua aposentadoria e teve seu registro aceito pelo órgão gestor. “A lei pretende afastar do registro no órgão gestor – e, consequentemente, da indenização decorrente do seu cancelamento – trabalhadores efetivamente inativos em razão da aposentadoria”, salientou.

Para o relator, o objetivo da Lei n. 8.630/93 foi realmente a modernização e a reorganização dos portos, centralizando a organização da mão de obra e permitindo a dispensa de trabalhadores excedentes após a automação. O ministro apontou que os doutrinadores acreditam que a diminuição e o melhor gerenciamento do número de portuários podem aumentar as remunerações, e que as demissões devem ser compensadas por vantagens aos demitidos.

De acordo com o ministro Salomão, já que o OGMO-RJ permitiu o retorno e o registro do trabalhador aposentado, indenizá-lo pelo cancelamento é levar a efeito o propósito da lei. Por fim, o ministro considerou que o portuário se aposentou antes da Lei de Modernização e que esta não poderia ter efeitos retroativos. Com essas considerações, o pedido do OGMO-RJ foi negado.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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