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sábado, 9 de junho de 2012

Correio Forense - Aplicando a \"Lei Maria da Penha”, TJPR determina que marido (em fase de separação) devolva bens que retirou de sua mulher - Direito Processual Penal

02-06-2012 06:00

Aplicando a "Lei Maria da Penha”, TJPR determina que marido (em fase de separação) devolva bens que retirou de sua mulher

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu a medida protetiva de urgência, pedida pelo Ministério Público em favor de V.C.L.S., prevista no art. 24, I, da Lei 11.340 (Maria da Penha), sob o fundamento de que os bens (veículo Hyundai Tucson, além de pertences pessoais que estavam no automóvel), retirados dela por seu marido [...], "podem ter sido adquiridos na constância do casamento, ou seja, podem ser de propriedade comum do casal".

Os julgadores de 2.º grau concederam a medida protetiva, para que sejam restituídos a V.C.L.S. o veículo Hyundai Tucson e os pertences que estavam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, pen drive e óculos), devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens.

No recurso de apelação, o Ministério Público sustentou que, após o início do processo de separação, o marido da ofendida passou a persegui-la, "constrangendo-a onde quer que ela se encontre, inclusive no seu local de trabalho, ... colocando-a em situações vexatórias, intimidando-a, ... proferindo ameaças de agressão e xingamentos", e que, "agindo de forma sorrateira e, utilizando-se da chave reserva, subtraiu [dela] o veículo Hyundai Tucson [...], ... que se encontrava no estacionamento" do prédio [...] onde ela trabalha como médica, situação que redundou em representação criminal e pleito de restituição do automóvel, bem como dos documentos, agenda, óculos de sol e pen drive que nele se encontravam.

Disse também ser "equivocada a decisão do Magistrado a quo, que indeferiu o pedido de restituição de bens", uma vez que o veículo estava em posse da ofendida, além de estar registrado em seu nome, sendo certo que "é justamente para casos como este que a Lei Maria da Penha prevê proteção patrimonial como forma de medida protetiva de urgência". Pediu, então, que seja dado provimento ao pleito de restituição de bens, com a consequente determinação da busca e apreensão.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão recorrida, a restituição dos bens à [...] não impede que, em futura partilha, exista deliberação diversa em relação ao automóvel".

"Ademais, prevê a Lei Maria da Penha não só a proteção física e psicológica da mulher, mas também a patrimonial".

"A propósito, ensinam Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citados, aliás, pela Procuradoria de Justiça, que a violência patrimonial ‘raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima'. Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Künpel explicam que o artigo 24 da Lei 11.340/06 preocupa-se em ‘proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para (...) determinar: (a) restituição de bens'."

"Impõe-se, pois, a concessão [...] da medida protetiva prevista no art. 24, I da Lei nº. 11.340/06, a fim de restituir-lhe o veículo Hyundai Tucson, placas [...], ano 2009, modelo 2010, cor preta, bem como os pertences que se encontravam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, "pen drive" e óculos) –, devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens", finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 860939-0)

Fonte: TJPR


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