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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Correio Forense - Negado pedido de condenado que alegou extinção do crime - Direito Penal

27-10-2010 14:00

Negado pedido de condenado que alegou extinção do crime

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta terça-feira (26) que o crime de rapto de “mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”, que estava previsto no artigo 219 do Código Penal, não foi revogado pela Lei 11.106, de 2005. Segundo os ministros, o tipo penal foi deslocado para o artigo 148 (parágrafo 1º, inciso V) do mesmo código.

Com esse fundamento, a Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 101035) de Henrique Mendes dos Santos, condenado com base no artigo 219 do Código Penal pelo rapto de duas menores “ludibriadas por promessas de serem lançadas como modelos e conseguir empregos bem remunerados”.

A defesa de Henrique alegou no Supremo que o crime teria sido extinto pela nova lei, ou seja, que teria ocorrido, no caso, a chamada abolitio criminis. Pretendia que fosse declarada a absolvição de seu cliente, condenado em definitivo a três anos e seis meses de reclusão.

“Não estou reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese sustentada, uma vez que não houve descriminalização da conduta, mas sim continuidade normativa acerca do tipo penal, tendo a conduta outrora descrita no artigo 219 se deslocado para o artigo 148, parágrafo I, inciso V, do Código Penal”, disse o relator do habeas, ministro Gilmar Mendes.

O ministro concordou que, de fato, com o advento da Lei 11.106, o artigo 219 do Código Penal foi formalmente revogado do ordenamento jurídico. “Isso é expresso na própria lei”, afirmou.

“Todavia, diferentemente do que a defesa pretende induzir, não se trata de caso a versar, a meu ver, abolitio criminis, na medida em que a restrição da liberdade com finalidade libidinosa passou a figurar entre as possibilidades de qualificação dos crimes de sequestro ou cárcere privado”, alertou.

O artigo 148 do Código Penal prevê pena de reclusão, de dois a cinco anos, para o condenado por privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, quando o crime é praticado com fins libidinosos.

 

Fonte: STF


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