4/11/2010
Arquivada cautelar em que jornal pedia acesso a ação contra Dilma Rousseff
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 2727, ajuizada na Corte pela empresa Folha da Manhã. A empresa jornalística pretendia ter acesso aos autos de uma ação que tramita no Superior Tribunal Militar (STM) contra a então candidata do PT à Presidência da República, Dilma Vana Rousseff (PT).
A ação cautelar chegou ao Supremo no último dia 25, e a decisão da ministra foi tomada dia 28, antes do segundo turno das eleições 2010, quando Dilma Rousseff foi eleita presidente da República.
A empresa jornalística pediu para ter acesso aos autos, alegando que seriam de interesse público os dados constantes de ação penal, para que pudesse "divulgá-los a tempo de serem úteis à plena informação e formação de convicção acerca da atual candidata à Presidência da República.
Sustentava, ainda, que o julgamento da ação, que teve inicio em 10 de outubro e foi suspenso por um pedido de vista, voltou ao pleno do STM em 19 de outubro, mas foi novamente interrompido, para dar vista do processo ao advogado-geral da União.
Por fim, afirma que este processo ficou acessível ao público durante 40 anos, mas desde abril último os autos encontram-se indisponíveis, trancados na sala do presidente daquele Superior Tribunal, que se nega a permitir que cidadãos e empresas jornalísticas a ele tenham acesso.
De acordo com o presidente do STM, a divulgação do processo, que estaria em estado precário, poderia contrariar o direito à privacidade dos então réus, ou mesmo que seria o uso político do seu conteúdo. A empresa chegou a ajuizar mandado de segurança contra o ato do presidente, mas teve o pedido de liminar indeferido.
Posteriormente, contra a decisão que determinou a suspensão do julgamento para vista à AGU, a Folha da Manhã ajuizou recurso extraordinário no Supremo e a AC 2727, pedindo para que fosse dado efeito suspensivo ao RE e garantido o acesso aos autos da ação contra Dilma Rousseff.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explica que não cabe recurso extraordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança. Para a relatora do caso, a atuação do órgão judicial competente, no qual está em curso mandado de segurança, não pode ser frustrada por uma espécie de avocatória por este STF.
Ainda de acordo com a ministra, ainda que se vislumbre poder estar a ocorrer censura prévia judicial (situação de incontestável gravidade) a dados que deveriam ter acesso assegurado, ainda que de forma precária ou limitada aos concernentes a agentes públicos, não há como superar todas as instâncias e desprezarem-se todas as normas processuais do ordenamento para se garantir o trânsito do pleito formulado pela autora.
A ministra conclui dizendo que a situação judicial relatada pela autora parece mover-se por idiossincrasias processuais, condições incomuns e, por isso mesmo, sem legitimidade comprovada. Mas o esclarecimento de todos estes dados não fica patenteado, de forma definitiva, na presente Ação Cautelar, a qual, como realçado, não tem a largueza necessária para garantir o deferimento do pleito da autora.
Notícias STF
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