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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Correio Forense - Mantida condenação de norte-americano por atentado violento ao pudor contra criança - Direito Penal

12-07-2011 16:00

Mantida condenação de norte-americano por atentado violento ao pudor contra criança

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um norte-americano condenado a oito anos de prisão em regime fechado por atentado violento ao pudor contra uma criança e corrupção ativa de policiais. A defesa pediu a anulação do processo e a absolvição, porque não teria sido feito exame de corpo de delito – determinação do artigo 158 do Código de Processo Penal, para crimes que deixam vestígios –, nem haveria prova da corrupção ativa.

O norte-americano foi preso em Salvador (BA) por policiais militares que o surpreenderam no interior de um veículo com uma menina menor de idade. Ele ofereceu, por duas vezes, R$ 2 mil aos policiais, na tentativa de livrar-se da imputação criminosa. Os depoimentos de testemunhas confirmam a versão de que o homem entregou R$ 30 e um biquíni à menina para que ela praticasse sexo oral.

O réu foi condenado pela 2ª Vara da Infância e Juventude, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ.

De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator do processo na Quinta Turma, o exame pericial é dispensável nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor, pois esses crimes muitas vezes não deixam vestígios. O ministro observou que a condenação foi sustentada pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas. “A palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas, como é o caso da hipótese”, salientou Mussi.

Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, o ministro asseverou que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise, pois é necessário o reexame aprofundado do processo. De qualquer forma, o relator lembrou que a decisão condenatória concluiu pela existência de autoria e materialidade. O crime de corrupção ativa foi provado pelo depoimento dos policiais, considerado suficiente.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

 

Fonte: STJ


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