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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Correio Forense - Segunda Turma do STJ devolve processo a juízo para suprir omissão - Direito Processual Civil

29-08-2011 15:00

Segunda Turma do STJ devolve processo a juízo para suprir omissão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à Justiça paranaense, de processo que discute a inclusão ou não da capitalização de juros quando não prevista na sentença condenatória. O juízo de origem deverá se manifestar sobre a incidência ou não do artigo 463, I, do Código de Processo Civil (CPC), que determina: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.”

Trata-se, no caso, de execução de sentença que condenou a Fazenda do Estado do Paraná a pagar indenização relativa aos serviços de construção da Estrada de Ferro Central do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve decisão interlocutória que revogou determinação de perícia para apurar o valor da dívida e decretou a preclusão da questão relativa à capitalização anual de juros.

O Estado do Paraná, então, interpôs agravo de instrumento, com o fundamento de que a capitalização de juros não foi prevista na sentença condenatória e que sua inclusão na conta homologada em liquidação configura erro de cálculo insuscetível de preclusão, nos termos do artigo 463, I, do CPC.

O ministro Humberto Martins, relator, acolheu o pedido da fazenda estadual, reconhecendo a omissão do julgado proferido pelo tribunal do estado, pois este apenas declarou que seria impossível rever o cálculo, diante da preclusão da matéria, sem enfrentar a tese fazendária de que – ainda que a revisão do cálculo esteja preclusa – esta pode ser revista em razão da previsão legal do artigo 463, I, do CPC.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cópia simples de documentos prova relação jurídica - Direito Processual Civil

29-08-2011 20:00

Cópia simples de documentos prova relação jurídica

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por decisão unânime, acatou a Apelação Cível nº             114120/2010      , interposta pela empresa HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada contra um devedor julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

 

A ação originária de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente foi indeferida, pois o Juízo entendeu que a empresa não apresentou cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária no prazo legal. A administradora do consórcio alegou que juntou todos os documentos necessários à comprovação do seu direito, caracterizando excesso de rigor extinguir o processo, na forma realizada pelo Juízo de Primeira Instância.

 

A câmara julgadora, composta pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (relatora), pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), considerou que o recurso apresenta fundamento. “Torna-se desnecessária, sob pena de se impor formalismo exagerado, a exigência de juntada do original do contrato celebrado, nos autos de busca e apreensão com base no Dec.-Lei nº 911/69, mormente quando a cópia deste está devidamente autenticada”, salientou a relatora.

 

Para a magistrada, a reforma da sentença é necessária, pois se mostra descabida a determinação para a juntada do original do contrato firmado entre as partes ou ainda uma cópia autenticada, se a apresentação deste, ainda que não se trate de cópia autenticada, é apta a demonstrar a relação jurídica e a natureza do contrato, sendo apenas admitida a exigência do original nos casos em que houver impugnação do seu conteúdo.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Indicação de bem à penhora não afasta impenhorabilidade - Direito Processual Civil

31-08-2011 09:30

Indicação de bem à penhora não afasta impenhorabilidade

 

A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem.

O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto a segunda instância garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8.009/90. O STJ, no entanto, revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é

"item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo — cuja alienação judicial é permitida. A indicação do bem a penhora pelo devedor, portanto, segundo Salomão, não implica na renúncia ao benefício da impenhorabilidade.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ protegem bens que fazem parte da residência do devedor, como TVs, rádios, fornos de microondas, computador e impressoras. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (REsp 875.687)

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros - Direito Penal

29-08-2011 14:00

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço - Direito Penal

29-08-2011 15:30

Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço

Crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa e fora de serviço, por motivos sem vinculação com a função militar, deve ser julgado pela Justiça comum, por meio do Tribunal do Júri. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar um bombeiro militar, por causa de dívida.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por vingança, “motivo torpe”, após a vítima ter cobrado uma dívida do irmão do réu, referente a um serviço de segurança. Após o recebimento da denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Malgrado o crime ter sido cometido por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”, asseverou o TJRJ. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. Requereu que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri, até o julgamento final do habeas corpus.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções. “Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão - Direito Penal

30-08-2011 09:30

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Veterinário condenado por participar da Yakuza cumprirá pena em regime semiaberto - Direito Penal

30-08-2011 10:00

Veterinário condenado por participar da Yakuza cumprirá pena em regime semiaberto

Um veterinário do interior paulista terá de cumprir em regime semiaberto a pena de dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada. A sentença havia imposto o regime inicial fechado, mas a defesa pedia o aberto. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regime intermediário é o mais adequado em razão da pena aplicada.

Em pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que o veterinário deveria cumprir a pena em regime aberto por ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, além de ser proprietário de comércio relacionado a seu ofício.

Segundo o ministro Gilson Dipp, a sentença afirmou que os condenados pertenciam à organização criminosa Yakuza, com elevado número de integrantes e extensa área de atuação. Essa circunstância causou o aumento da pena além do mínimo. Como a quadrilha era armada, a pena inicial foi dobrada, fixada em dois anos e oito meses.

Conforme o relator, não há ilegalidade na utilização das mesmas circunstâncias judiciais para a fixação da pena e de seu regime de cumprimento. Ele explicou que, apesar de a pena concreta de dois anos e oito meses pressupor a fixação do regime aberto, o fato de a pena ter sido aplicada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta essa possibilidade.

Mas o ministro também entendeu como exagerada a conclusão da sentença: “Por outro lado, entendo como justa a aplicação do regime intermediário para o desconto de pena imputada ao réu, por considerar o regime fechado desproporcional, tanto em face do pequeno aumento operado na pena-base (de apenas quatro meses), quanto em face da pena final cominada (dois anos e oito meses).”

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado rapaz acusado de levar ex-namorada ao suicídio - Direito Penal

30-08-2011 17:00

Condenado rapaz acusado de levar ex-namorada ao suicídio

Depois de quase 16 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília

condenou, na madrugada de hoje (30/8), Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, a

17 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado.

O réu, que respondeu ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Cabe recurso.

Narra a denúncia, apresentada pelo Ministério Público no início do processo, que "no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (...) Bay Park Hotel, (...) a vítima MARIA APARECIDA (...), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico". Explica a peça acusatória que o réu teria utilizado o estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um "relacionamento amoroso bastante conturbado" e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao "extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo." Continua a denúncia explicando que "depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento". Consta do processo que o seguro de vida foi feito no valor de R$ 210 mil.

Oito testemunhas foram ouvidas na sessão. Uma delas, amiga da vítima, relatou que após o início do relacionamento da moça com o réu, ela teria se afastado dos amigos, perdido peso e entrado em situação financeira difícil.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Viúva é condenada a 18 anos por morte de marido - Direito Penal

30-08-2011 19:00

Viúva é condenada a 18 anos por morte de marido

O 1º Tribunal do Júri do Rio condenou na sexta-feira, dia 26, a advogada Heloísa Gonçalves Duque Soares Ribeiro, conhecida como Viúva Negra, a 18 anos de prisão, em regime fechado.  Em sessão presidida pelo juiz Guilherme Schilling e que durou oito horas, ela foi considerada culpada pela morte do marido, o coronel Jorge Ribeiro, em fevereiro de 1992, em um escritório, em Copacabana.      

 

O militar foi atingido por diversos golpes, após ter sido amarrado e torturado fisicamente. O crime, segundo a denúncia do Ministério Público, teria sido praticado por uma terceira pessoa, que não chegou a ser identificada.  Ainda segundo a denúncia, Heloísa planejou o assassinato, a fim de apoderar-se dos bens da vítima, de quem já estava separada.

 

A advogada foi condenada pelo crime de homicídio duplamente qualificado. O júri entendeu que ela teve participação no crime, cometido de forma cruel e por motivo torpe. Heloísa não compareceu à audiência, mas a sessão pode ser realizada graças à Lei da Cadeira Vazia, que permite o julgamento em casos de seguidas faltas do réu.

 

Ela está foragida e se encontra na lista da Interpol, sendo procurada em 188 países. A Viúva Negra já foi condenada a quatro anos e seis meses de prisão pela 19ª Vara Criminal do Rio, por bigamia e falsidade ideológica.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência - Direito Penal

30-08-2011 20:00

Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial.

 O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.

 “O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador.

 Em seu voto, o relator citou a Lei nº 5.939/2011 que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de celulares, radio transmissores, palmtops e equipamentos similares dentro de agências bancárias, inclusive para os próprios bancários, em uma tentativa de reduzir o número de casos de assaltos ocorridos quando os clientes saem de agências após efetuarem o saque.

 Ainda de acordo com o magistrado, a decisão abrirá precedentes. “Importante consignar que esta decisão abre precedentes para que outras pessoas, em igual situação, ao se sentirem lesadas e desprotegidas, recorram ao Poder Judiciário para que possam ser ressarcidas dos danos sofridos. Esperando-se, com isso, que as outras instituições financeiras reorganizem sua segurança, visando, principalmente, a segurança de seus clientes e não só a segurança patrimonial”, ressaltou.

 A decisão foi proferida nos recursos interpostos pelo Banco Itaú e pelos idosos contra a sentença da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina. Por unanimidade de votos, a 11ª Câmara Cível do TJ negou provimento aos recursos e confirmou a sentença.

Fonte: TJRJ


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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Correio Forense - Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri - Direito Processual Penal

29-08-2011 19:00

Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um suspeito de tentativa de homicídio contra decisão do Juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste (329km a oeste de Cuiabá), que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio simples e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº             119499/2010      ).

 

Consta dos autos do processo que na noite de 29 de setembro o denunciado, aparentemente embriagado, usou um revólver sem registro para efetuar um disparo contra um homem em frente à residência dele. A vítima estava acompanhada por seu pai e por sua esposa. O acusado teria provocado os familiares e a própria vítima, quando esta percebeu que o suspeito estava armado, tentou segurá-lo para impedir qualquer ação. Mesmo assim o denunciado conseguiu efetuar um disparo, sem acertar ninguém. O acusado foi detido até que a Polícia Militar efetuasse a prisão em flagrante.

 

O denunciado confessou parte dos fatos. Descreveu que portava arma de fogo, que havia ingerido bebida alcoólica e, depois de encontrar a vítima, teria parado para conversar com ela. Todavia, alegou não ter disparado o revólver e só se lembrar que havia diversas pessoas sobre ele.

 

Para o relator da ação, desembargador Teomar de Oliveira Correia, a materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão; além de que o acusado confessou que esteve no local do crime, portando arma de fogo.

 

“Dessa forma, a pretendida desclassificação não se mostra cabível nessa fase de admissibilidade da acusação, porquanto há indício de que o recorrente, in thesi, teria tentado ceifar a vida da vítima ou de seu avô. Com efeito, deve tal tese ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, porquanto o arcabouço probatório, como já asseverado, não transmite a indubitável certeza de ter o recorrente agido sem animus necandi (intenção de matar). Diante disso, não se pode cogitar categoricamente a presença de mero animus laedendi (intenção de ferir) na conduta exteriorizada pelo agente”, disse o relator. “Não bastasse isso, também há indícios da autoria quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, completou.

 

Conforme o relator, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova irrefutável a fim de o réu ser submetido à Corte Popular, bastando meros indícios da autoria e prova da materialidade, conforme preconiza o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

A câmara julgadora foi composta ainda pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Revisão de benefício não prescreve se beneficiado é portador de deficiência - Direito Previdenciário

27-08-2011 20:00

Revisão de benefício não prescreve se beneficiado é portador de deficiência

  

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu o direito de Antonio Bitencourt Borges à revisão da “Pensão de Excepcionais” paga pelo Estado de Santa Catarina, para um salário-mínimo, com a quitação das parcelas pagas a menor, sem a incidência da prescrição. A decisão prevê, ainda, a aplicação de juros e correção a contar da citação (09/09/2009), com base nos índices da caderneta de poupança.

   Antonio, através de sua curadora, Vera Lucia Bitencourt Borges, iniciou a ação na comarca de Içara e pediu o cumprimento da obrigação, com base nas Constituições Estadual e Federal. Elas garantem a pensão no valor de um salário-mínimo a pessoa portadora de deficiência que prove não ter recursos para se manter. Ele afirmou ter o benefício desde 1983 e, em 2009, o valor era o equivalente a meio salário-mínimo.

   O Estado alegou a prescrição pelo pedido ser feito depois de passados mais de cinco anos. Disse que a Lei nº 7.702/89 alterou o valor para 50% do salário-mínimo. Assim, defendeu que o pedido não seria coberto pela Constituição Estadual. Acrescentou, ainda,  que a prestação “deve ser compreendida como graciosa doação mensal” e disse ser impossível a vinculação ao salário-mínimo, por ferir o princípio da separação dos poderes. Antonio apelou com o pedido de não ser aplicada a prescrição, dado a incapacidade total decorrente de sua deficiência.

   O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu o pedido do Estado e observou que a lei apontada na defesa é anterior à promulgação da Constituição Estadual, não podendo prevalecer. Disse, também, que essa legislação já deveria ter se adequado à Constituição Federal, que prevê o pagamento de um salário à pessoas totalmente incapazes, cujos pais ou curadores tenham renda inferior a dois salários-mínimos.

   Adilson reconheceu o apelo do autor que, por sua condição, tem amparo na lei. “... A prescrição não corre contra os incapazes, categoria em que se insere o autor, pois, por força da deficiência que enfrenta, circunstância alegada nos autos e não combatida pelo Estado de Santa Catarina, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil”, finalizou o desembargador.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte - Direito Previdenciário

29-08-2011 18:00

Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.

O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.

De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.

Admissibilidade

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.

“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte - Direito Previdenciário

 



 

 

 

 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Correio Forense - Julgamento do STF sobre prescrição tributária - Direito Tributário

28-08-2011 21:00

Julgamento do STF sobre prescrição tributária

No dia 4 deste mês de agosto, o plenário do STF, por maioria, proferiu decisão sobre o prazo prescricional para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, concluindo um julgamento iniciado em maio do ano passado. Ao final, acatou-se a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar.

A discussão no Supremo foi rica, com manifestações em todos os sentidos. O placar apertado e o nível técnico dos votos dão mostras suficientes de que o tema recebeu aquilo que se esperava da corte: um debate abrangente e de alto nível. Entretanto, a reação da comunidade jurídica à decisão proferida no dia 4 tem sido marcada por equívocos de interpretação.

Primeiramente, o entendimento proferido pelo STF não confirma integralmente o que dissera o STJ sobre a questão. Existem diferenças importantes entre eles, o que se pode compreender atentando-se para três aspectos: elemento definidor, marco divisório, aplicação ou não de regra de transição.

No STF, a decisão elegeu como elemento definidor o ajuizamento da ação. Além disso, estabeleceu a data de 09/06/2005 — data em que a lei complementar entrou em vigor — como marco divisório, e rejeitou a utilização por analogia da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil. Tais diretrizes diferem das que vinham sendo adotadas pelo STJ. Neste, após um período de indefinição, foi escolhido como elemento definidor o momento do pagamento, e não o ajuizamento da ação. Quanto ao marco divisório, era utilizada a mesma data: 09/06/2005.

Porém, o STJ determinava a aplicação por analogia do art. 2.028 do Código Civil, o que acabava tornando possível que o prazo simples de cinco anos se aplicasse a fatos anteriores à lei complementar, mas colocava o marco inicial da contagem não no pagamento, mas na entrada em vigor da lei complementar. Assim, na prática, havia casos em que o prazo real não chegava a alcançar 10 anos, ou cinco + cinco, que era o prazo que vigia antes da lei complementar, mas superava em muito cinco anos.

Houve no STF tentativa de diminuir essas diferenças. Na votação, o ministro Celso de Mello manifestou-se no sentido de que o elemento definidor deveria ser os “fatos” (o que podia ser entendido como fatos geradores ou o pagamento), e não o ajuizamento da ação. Em sentido semelhante manifestou-se o ministro Luiz Fux. Entretanto, os ministros não foram acompanhados por seus pares na ressalva, de maneira que a decisão da maioria se deu nos termos do voto da ministra Ellen Gracie, relatora, que utilizou como elemento definidor a data de ajuizamento da ação.

Essas diferenças têm forte teor acadêmico, mas também consequências práticas. Ações ajuizadas em 2010, para ressarcimento de valores pagos, por exemplo, a título de Imposto de Renda, que não seriam dadas por prescritas de acordo com o entendimento do STJ, podem agora ser extintas por prescrição, com base no julgado do STF.

Em segundo lugar, há dúvida sobre o alcance da decisão do STF. Nosso sistema constitucional prevê a existência de julgados vinculantes e não-vinculantes pela Corte Suprema, não havendo consenso doutrinário que permita classificar facilmente a decisão do dia 04. Na prática, mesmo que um julgado da Corte Suprema não seja vinculante, a tendência é que os demais órgãos judiciais se alinhem por ele. Isso ocorre porque juízes e tribunais, no juízo de ponderação dos casos concretos, dão especial peso aos valores da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, que geralmente prevalecem quando já existe um pronunciamento da Corte Suprema sobre a matéria.

Todavia, há uma diferença doutrinária de grandes repercussões práticas. Quando já existe decisão vinculante do STF sobre uma matéria, é proibido ao magistrado ponderar quanto à aplicação ou não do entendimento da corte. Por outro lado, se a decisão não for vinculante, não pode o magistrado se eximir de exercer juízo de valor sobre a questão. Provavelmente, ao exercê-lo, concluirá pela adoção do entendimento do STF, por prevalência dos valores da segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência, mas não pode simplesmente dar a questão por prejudicada, resolvida, devendo exercer seu próprio juízo.

O princípio constitucional do juiz natural estabelece que, salvo nas hipóteses em que o órgão jurisdicional já não mais pode exercer juízo de valor próprio sobre a matéria, como nos casos em que já existe decisão vinculante do STF, as partes têm direito ao juízo de valor daquele órgão jurisdicional, ao qual, por regras objetivas e por aleatoriedade, coube conhecer de seu processo. Muito provavelmente, tendo havido pronunciamento das cortes superiores sobre o tema, o órgão jurisdicional com elas se alinhará. Entretanto, só pode fazê-lo através de um juízo de valor próprio, não podendo esse órgão jurisdicional dar a questão por resolvida sem exercê-lo, pois de nada valeria às partes a garantia do juiz natural se o juiz ou tribunal pudesse se furtar a proferir julgamento em questões que, conforme o ordenamento jurídico, lhe estão em aberto.

Esses dois equívocos — quanto às diferenças de entendimento entre STF e STJ e quanto ao alcance da decisão do STF — devem gerar um período de perplexidade na comunidade jurídica. Não há dúvida de que estamos mais perto do fim da discussão sobre o prazo prescricional para repetição de indébito, após o julgamento, da máxima importância, proferido pelo STF. Contudo, estamos menos perto do fim do que se tem pensado.

Autor: HUGO OTÁVIO T. VILELA

Juiz federal substituto (1ª Região), mestre em direito, membro da Turma Recursal Suplementar dos juizados especiais federais (GO)

Fonte: Correioweb


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Correio Forense - Julgamento do STF sobre prescrição tributária - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Culpabilidade da pessoa jurídica - Direito Penal

28-08-2011 20:30

Culpabilidade da pessoa jurídica

As pessoas jurídicas são entes fictícios cuja criação surge da necessidade de facilitar as relações jurídicas entre estas e os demais institutos particulares e públicos. Posto isso, ressalta-se que elas estão inseridas em um dos temas mais discutidos da atualidade: teria a empresa capacidade para delinquir? Ou, ainda, poderia ser responsabilizada criminalmente por atos ilícitos praticados em benefício próprio, sem desrespeitar os princípios da aplicação da pena?

Ao longo dos anos as pessoas jurídicas foram consideradas entes sem personalidade e, portanto, sem capacidade para delinquir. Acreditou-se, por um longo tempo, ser inconstitucional responsabilizar um ente desprovido de vontade própria pela prática de qualquer crime, afinal, sem vontade não poderia dar causa a nenhum ato ilícito. Ademais, argumentou-se no sentido de que a punição às pessoas jurídicas poderia recair sobre os não culpados e ocasionar o relaxamento quanto à punição dos verdadeiros delinquentes.

Essa teoria conquistou adeptos no mundo inteiro, sendo a base da legislação penal da maior parte dos códigos penais, inclusive o do Brasil. Porém, com a ascensão da proteção aos direitos ambientais, surgiram outras teorias, afirmando que as pessoas jurídicas têm, sim, responsabilidade perante o Direito Penal. Um dos países pioneiros a aplicar, no caso concreto, tal teoria foi a França, interessada direta em coibir a incidência, até então elevada, da utilização das pessoas jurídicas por pessoas físicas para praticar crimes.

A inspiração para os juristas adeptos dos argumentos acima elencados é a Teoria da Realidade ou Personalidade Real. Esta, por sua vez, afirma ter a pessoa jurídica personalidade real e, portanto, ser dotada de vontade própria para a realização de atos ilícitos que a beneficie. Um exemplo seria o descumprimento ilícito de um contrato que gerasse lucro a ela.

O argumento sobre desrespeito aos princípios da aplicação da pena também podem ser facilmente combatidos. Primeiramente, não haveria a punição de todos os sócios e funcionários do estabelecimento. Estes apenas suportariam os efeitos da aplicação da reprimenda penal, o que conservaria o estabelecido pelo artigo 13 do Código Penal.

Por fim, vale esclarecer que as penas aplicadas pelo Código Penal não se limitam às restritivas de liberdade. Existem, também, as penas de multa, prestações de serviço à comunidade e as restritivas de direito. Essas três últimas são extremamente cabíveis às pessoas jurídicas, com o intuito tanto de coibir a prática de novos atos ilícitos, quanto de recuperar a “índole” da empresa, cumprindo, assim, a finalidade para qual se destinam referidas penas..

GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA

Advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

LAÍS CALDEIRA PEGOROR

Estagiária

Fonte: Correio Braziliense


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domingo, 28 de agosto de 2011

Correio Forense - OAB questiona decreto de Mato Grosso do Sul sobre ICMS em compras a distância - Direito Tributário

28-08-2011 20:00

OAB questiona decreto de Mato Grosso do Sul sobre ICMS em compras a distância

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada trata da incidência de ICMS nas operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses.

Para a OAB, o decreto encerra “flagrante inconstitucionalidade”, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias e bens oriundos de outros estados em território sul-mato-grossense. “A inconformidade desse normativo com a Constituição Federal é manifesta, sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não discriminação”, destaca entidade.

A alíquota adicional de ICMS varia de 7% a 12%, dependendo da origem da mercadoria. Segundo a OAB, o decreto instituiu ainda “obrigações acessórias, não previstas e não autorizadas em lei”, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor e exigência de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul. A entidade assevera que a incidência de ICMS sobre operação interestadual nos moldes estabelecidos no decreto caracteriza bitributação.

“O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso do Sul tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. Com a devida vênia e o respeito à motivação do ato, o governo do Estado do Mato Grosso do Sul subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas na Constituição Federal”, argumenta a OAB.

Na ADI, a entidade pede a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto.

Fonte: STf


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Correio Forense - Comunidade indígena que briga por área nobre em Brasília consegue liminar no STJ - Direito Processual Civil

26-08-2011 18:00

Comunidade indígena que briga por área nobre em Brasília consegue liminar no STJ

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu à Comunidade Indígena Fulni-o Tapuya, localizada no Setor Noroeste de Brasília (DF), liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou os pedidos de exceções de impedimento e suspeição contra uma juíza federal. Ela é encarregada de decidir uma ação civil pública que pode garantir a permanência dos índios na área – loteamento nobre da capital federal ainda na fase inicial de implantação.

O TRF1 não reconheceu nulidade no processo em razão de suposta suspeição da magistrada. O irmão da juíza, antes da nomeação para o cargo de procurador-geral do Distrito Federal, atuou como consultor-geral do governo do Distrito Federal, e teria participado da elaboração de estudos para a implementação do Setor Noroeste.

A comunidade indígena ingressou com a medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF1. Segundo a comunidade, tramita na Fundação Nacional do Índio (Funai) processo que visa regularizar e delimitar a ocupação indígena no local. Além disso, a comunicade afirma que a ocorrência de violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil (sobre impedimentos e suspeição), diante da relação de irmandade entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal, exige a aplicação da interpretação extensiva da lei.

Ainda de acordo com a comunidade, quando a juíza soube da decisão do TRF1, revogou liminar concedida em ação civil pública que garantia a permanência dos Fulni-o Tapuya no local. Com isso, permitiu que o governo do Distrito Federal ocupe, a qualquer momento, o local, retirando a população indígena e derrubando as moradias.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, assinalou que a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.

Sob esse enfoque, o ministro ressaltou que, considerando que o parentesco apontado é fato incontroverso e que as alegações da comunidade indígena, em tese, podem configurar algumas das hipóteses legais que enfraquecem a imparcialidade da magistrada (impedimento ou suspeição), fica evidenciado o fumus boni juris.

Já o periculum in mora estaria configurado pela possibilidade de que o governo do Distrito Federal tome medidas administrativas para a desocupação da área, além da retirada da comunidade e a derrubada das edificações existentes. “Logo o perigo do dano irreparável é evidente”, afirmou.

A suspensão vale até que o recurso que vai analisar o mérito da questão seja julgado no STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Estado e Criciúma E.C. condenados por lesão a torcedor em briga após jogo - Direito Penal

26-08-2011 10:30

Estado e Criciúma E.C. condenados por lesão a torcedor em briga após jogo

O tumulto no Estádio Heriberto Hülse, em dezembro de 2004, após o jogo com o Coritiba e que rebaixou o Criciúma Esporte Clube para a Série B do Brasileirão, foi lembrado no Tribunal de Justiça, durante o julgamento da ação ajuizada por Alexandre Barcelos João contra o clube e o Estado de Santa Catarina. Ele ganhou uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, a ser paga pelo Tigre e o Estado, por ter sofrido lesões do lado de fora do Estádio, ao receber um tiro de bala de borracha, desferido pela Polícia Militar.

   Alexandre afirmou que, ao final do jogo, torcedores reuniram-se no estacionamento do estádio para manifestarem seu inconformismo com o resultado. Eles foram retirados do local pela PM, requisitada pelo clube e, em seguida, os portões foram fechados. Assim os torcedores ficaram na via pública, onde Alexandre já se encontrava em uma lanchonete, com amigos. Em determinado momento, ele foi atingido por um disparo de bala de borracha, que provocou lesão no abdome e na região genital, com sangramento.

   O Criciúma afirmou que o torcedor contribuiu para o evento uma vez que dirigiu-se ao cordão de isolamento ao invés de permanecer na lanchonete, já fechada, em função do tumulto. Acrescentou que o policiamento não pôde ser qualificado como inadequado ou que o poder empregado foi excessivo. O Estado, por sua vez, disse ter havido atuação desmedida e violenta de alguns manifestantes e que a PM cumpriu o dever de defender os agredidos e restabelecer a ordem no local sem danos ao patrimônio.

   Para o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, interpretou que, com base no Estatuto do Torcedor, o Criciúma, mandante do jogo, é responsável pela integridade do torcedor antes, durante e depois da partida. Assim, providenciou a presença da polícia militar, como lhe competia, sendo parte legítima no processo.

   “Diante dessas razões, em que pese não se verifique a existência de violação moral passível de reparação indenizatória no tocante a essas últimas situações ventiladas, observa-se, por certo, que as lesões suportadas pelo autor decorrentes dos artefatos de borracha foram consequência do excesso praticado pelos agentes militares, configurando, pois, o dever de ressarcimento do Estado de Santa Catarina e do Criciúma Esporte Clube, solidariamente”, concluiu Medeiros. Os demais membros da 3a. Câmara de Direito Público acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Acusado por furto de obras do Masp continuará preso - Direito Penal

26-08-2011 16:00

Acusado por furto de obras do Masp continuará preso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que furtou obras do Museu de Arte de São Paulo (Masp), em 2007. Para os ministros, há fortes indícios de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra a ação nociva ao meio social e justifica a manutenção da prisão cautelar.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamento para a decretação da custódia cautelar. “Foi declarada a nulidade da sentença (proferida pela justiça estadual) que havia condenado o acusado à pena de oito anos e um mês de reclusão, e agora, se inicia nova ação penal contra ele”, narrou a defesa. Afirmou ser inadmissível a manutenção da prisão cautelar, com afronta ao principio constitucional da razoável duração do processo.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a prisão preventiva está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.

“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado por injustificada demora do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em se considerando as peculiaridades do caso, que envolve vários acusados, tendo ocorrido, ainda, o julgamento de conflito de competência com decretação de nulidade de ação penal, por incompetência do juízo estadual”, acrescentou.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Mantida prisão de acusados pela morte do prefeito de cidade mineira - Direito Penal

26-08-2011 19:00

Mantida prisão de acusados pela morte do prefeito de cidade mineira

Está mantida a prisão dos três acusados de envolvimento na morte do prefeito de São Sebastião do Maranhão (MG), Gildeci Sampaio, ocorrida em 13 de outubro de 2009. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de liberdade para os acusados.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi previamente planejado por um vereador do município, por motivações políticas, pois o prefeito não estaria aceitando pressões ou pedidos de favores. Para a acusação, o vereador acreditava que, com o amigo vice-prefeito no poder, seria mais fácil conseguir benefícios.

O crime foi executado na casa do prefeito, onde também morreu um amigo dele, o vendedor Ademar de Oliveira Leal. Consta da denúncia que dois homens chegaram em uma moto. Enquanto um ficou na porta dando cobertura, o outro entrou armado e atirou contra o prefeito e o vendedor. Os dois morreram no local.

Em primeira instância, a liberdade provisória dos réus foi concedida. O Ministério Público estadual, no entanto, interpôs recurso pedindo a cassação da decisão que havia revogado a prisão dos três. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido e determinou o retorno à prisão.

Diante disso, a defesa dos acusados impetrou habeas corpus com pedido de liminar no STJ. Sustentou constrangimento ilegal, afirmando que a decisão do TJMG não apresentou fundamentação idônea e suficiente para decretar a prisão preventiva dos pacientes. Argumentou que a decisão foi baseada na gravidade em abstrato do delito, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida.

Afirmou ainda que o TJMG teria violado o princípio da presunção de inocência, pois o decreto de prisão utilizou como base declarações prestadas em inquérito policial, as quais, durante a instrução criminal, foram negadas pelas próprias testemunhas. O advogado lembrou também que, durante o tempo em que estiveram em liberdade, os três acusados não criaram problemas para a sociedade, não havendo necessidade para o encarceramento provisório, pois são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. O ministro Jorge Mussi, relator do caso, indeferiu a liminar.

Ao julgar o mérito, a Quinta Turma confirmou a prisão. “Verifica-se que a custódia cautelar dos acusados encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de homicídio duplamente qualificados supostamente cometidos”, observou o ministro relator. “Pelo que consta nos autos, os crimes proporcionaram notável repercussão social no município de São Sebastião do Maranhão, pois os pacientes planejaram e executaram os delitos em virtude de motivação política e de interesses financeiros”, acrescentou.

Ao denegar a ordem, o ministro afirmou ainda que a prisão cautelar encontra amparo no requisito da conveniência da instrução criminal. Segundo ele, há relatos de ameaças feitas pelos denunciados contra as testemunhas, “comprometendo a escorreita colheita de provas”, o que torna imprescindível a manutenção da prisão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Perícia é desnecessária quando não há dúvidas da sanidade do réu - Direito Penal

27-08-2011 17:00

Perícia é desnecessária quando não há dúvidas da sanidade do réu

      

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a um homem, por atentado violento ao pudor, contra uma menor, sua enteada. O agressor recorreu ao Tribunal para pedir absolvição, em virtude de não ter sido submetido a prova pericial, posto que alegou insanidade. Sustentou, também que tudo não passaria de intrigas de sua mulher. A ele foi aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Os ataques à pequena tiveram início em 1996 e se prorrogaram até 1998.

   De acordo com o processo, o homem alegou insanidade porque não considerava normal o fato de ter confessado o delito, o que demonstraria que não estaria bem de saúde mental.

   Para o relator do processo, desembargador Rui Fortes, “o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação”.

   O magistrado observou que, em nenhum oportunidade, foi levantada a menor incerteza acerca da integridade das faculdades mentais do recorrente. “Ele não se preocupou em demonstrar, a condição de inimputável, limitando-se a afirmar que bebia. Além disso, registre-se, por oportuno, que se tivesse parecido ao juiz ou ao representante do Ministério Público que o réu carecia de higidez mental, tê-lo-iam submetido, por dever de ofício, ao exame médico-legal”.

   Na época do crime, ele estava desempregado e aproveitava as horas em que a esposa estava trabalhando para molestar a menina que, à época, contava 11 anos. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJMS reconhece constitucionalidade de lei de Camapuã sobre contratação temporária - Direito Constitucional

17-08-2011 09:30

TJMS reconhece constitucionalidade de lei de Camapuã sobre contratação temporária

 

Por maioria, na sessão da última semana, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de  Justiça de Mato Grosso do Sul jugaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.025978-3 proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face do Município de Camapuã, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso III, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.640/2009, que prevê contratação temporária de professores.

O MPE alega que o município, ao estabelecer a contratação temporária de professores, afronta as regras estabelecidas pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal sobre o tema. Argumenta ainda que a hipótese em julgamento não se enquadraria no permissivo legal, pois tais contratações não estariam sendo realizadas em caráter temporário, mas sim para atividades normais, regulares, permanentes e cotidianas.

Em contrapartida, o município sustenta que a Lei municipal apenas regulamenta o regime de contratação temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado. E reforça que a lei limita a contratação de professores ao percentual de até 45% do total referente ao quadro de professores efetivos.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, a lei não padece, in abstrato, de inconstitucionalidade, pois “foi editada  justamente para regulamentar a autorização constitucional de contratação temporária, sendo que, a meu ver, não extrapola os rígidos contornos dessa excepcional autorização, pois, além de estabelecer as hipóteses in abstrato para a referida contratação, dispôs também que a contratação será de até 18 meses podendo ser prorrogada; limitada ao quantitativo de 45% do total do quadro de professores efetivos e será efetivada mediante processo de seleção simplificado, consistente em prova escrita e, facultativamente, avaliação de currículos. De outro norte, reconheço, em abstrato, que a necessidade de contratação de professores substitutos é realmente temporária, pois os alunos do município requerido não podem ser prejudicados por eventual deficiência nos quadros da educação surgidas durante o ano letivo. Aliás, um dos exemplos de necessidade temporária citados pelo renomado autor Gasparini é justamente a continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular”.

 

Fonte: TJRS


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