03-08-2011 08:00Emendas do Legislativo gaúcho em leis de iniciativa do governador são constitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2583 e ADI 2813), ajuizadas pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, nas quais se discutia a constitucionalidade formal de dispositivos de leis estaduais, que foram inseridos por emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa do Executivo. Os dispositivos, mantidos pelos ministros da Corte, tratam de temas relativos a servidores estaduais, como contratações temporárias, regime jurídico e de provimento de cargos.
A ADI 2583 questionava a constitucionalidade formal do artigo 2º da Lei gaúcha 11.639/01, que deu nova redação ao artigo 19, parágrafos 5º a 8º da Lei Estadual 11.126/98. O governo do estado argumentou que a norma contrariava o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, e o artigo 63, inciso I, da Constituição da República. Apontava que este dispositivo constitucional "é claro ao vetar o aumento de despesas em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo".
Na ADI 2813, o governo do estado questionava dispositivos da Lei 11.770/2002 que introduziram alterações no quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. Nessa ação, também se discutia a constitucionalidade de alterações promovidas pela Assembleia Legislativa em projeto de lei enviado àquela Casa.
Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora das ações, as normas foram iniciadas por quem competente, o governador do estado. A ministra afirmou também que o Legislativo possui competência para emendar projetos de lei, desde que a alteração seja sobre o mesmo tema e desde que não haja aumento de despesa. Assim, a ministra votou pela improcedência das ADIs e foi acompanhada pelos demais ministros, por unanimidade.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Anúncios
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Correio Forense - Emendas do Legislativo gaúcho em leis de iniciativa do governador são constitucionais - Direito Constitucional
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário