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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Correio Forense - TRF2 condena INSS a aposentar trabalhadora com Transtorno Afetivo Bipolar - Direito Previdenciário

01-08-2011 10:30

TRF2 condena INSS a aposentar trabalhadora com Transtorno Afetivo Bipolar

        A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal do Rio, que condenou o Instituto Nacional do Seguro social (INSS) a restabelecer o auxílio-doença de uma segurada que tem Transtorno Afetivo Bipolar. A autarquia havia suspendido administrativamente o benefício, em dezembro de 2009, sem efetuar nova perícia médica, através do sistema conhecido como alta programada.

        Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada, no caso, a partir de março de 2010 (data da realização do laudo pericial judicial). O relator do processo no TRF2 é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

        Entre outras fundamentações, o INSS sustentou que não teria sido comprovada a incapacidade permanente da segurada, ou a impossibilidade de ela ser reabilitada para o trabalho. E ainda afirmou que o laudo do perito convocado pelo juiz seria "pouco consistente e contraditório".

        De acordo com a perícia médica judicial, anexada aos autos, a segurada  tem uma "grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia), que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou seqüelas na sua modulação afetiva e pragmatismo".

        O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006. O decreto permite ao INSS estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia.

Proc.: 2009.51.01.812019-3

Fonte: TRF2 Região


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